Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A. B. S., P. L. B. F.
- Advogados
- VALQUÍRIA MARIA DE JESUS (OAB 485322/SP), KELLY CAROLINA FREIRE DI LELI (OAB 411432/SP)
Processo 0006506-23.2025.8.26.0161 (processo principal 1008227-61.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.L.B.F. - A.B.S. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito que possibilita a prisão civil do devedor de alimentos. Houve comparecimento espontâneo do executado aos autos em (fls. 74), o executado apresentou justificativa e propôs pagamento parcelado do saldo devedor, alegando em síntese:
1) precária e intermitente situação financeira e desemprego;
2) pagamentos parciais distribuídos no período de junho de 2025 a junho de 2026, impugnando por ajustes na planilha de débitos;
3) interesse em parcelamento do débito. Sobreveio manifestação da exequente (fls. 116/117), recusando a proposta de parcelamento e postulando a rejeição da justificativa. O Ministério Público apresentou parecer pela rejeição da justificativa apresentada pelo executado e pela decretação de sua prisão civil (fls. 121/122). É o Relatório. Fundamento e
Decido. A cobrança respeita os limites impostos pela exegese da Súmula 309 do STJ e art. 528, §7º do CPC. O executado foi intimado para pagamento não apenas das pensões vencidas tre meses anteriores ao ajuizamento, mas de todas aquelas que se vencessem no curso da execução. Portanto, pagamentos parciais não implica em satisfação da presente execução. A justificativa de dificuldade econômica não é suficiente para afastar o dever alimentar.
Se para o executado, que é maior e capaz, é difícil obter o dinheiro, para a parte exequente a contribuição financeira faz muita falta, já que não têm como prover a sua própria subsistência, não tendo a genitora o dever e muito menos condições para arcar sozinha com o sustento da parte alimentada. A falta de carteira assinada não é sinônimo de falta de renda, visto que nem toda renda é proveniente de vínculo formal de emprego.
Não há prova de que o executado não reúne condições de saúde e aptidão para obtenção de renda minimamente suficiente para fazer frente à obrigação alimentar, já que apresenta histórico de vínculos empregatícios intercalados com períodos sem vínculo formal, ocasiões em que certamente tem condições de auferir renda com trabalho autônomo. Quanto à impugnação à planilha de débito apresentada pela parte exequente, a rigor, sequer deveria ser considerada, uma vez que incumbe ao impugnante apresentar planilha contendo o saldo que considera devido (CPC, , parágrafo quinto).
