Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. E. S. P.
- Advogado
- ANDRÉ LUIZ ABDELNUR LOPES (OAB 165423/SP)
Processo 0006512-37.2026.8.26.0309 (processo principal 0012276-97.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.E.S.P. -
Vistos. Tendo em vista o valor da pensão executada, defiro à parte demandante os benefícios da JG. Anote-se.
Intime-se pessoalmente o executado, valendo uma via do presente como mandado de intimação, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo 528 do CPC). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP. - ADV: ANDRÉ LUIZ ABDELNUR LOPES (OAB 165423/SP)
