O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA LEAL RESTUM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Cabeleireiro, RG 54.243.220, CPF 027.***.***-62, pai Francisco Raimundo da Silva, mãe Maria José de Oliveira Silva, Nascido/Nascida 03/08/1977, natural de Girau do Ponciano - AL, Outros Dados:
11) 2294-5342, com endereço à Rua Coronel Rodovalho, 355, TEL (11) 2294-5342, Penha de Franca, CEP 03632-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I (duas vezes) e Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1, Parte 2 ambos c/c Art. 29 "caput" c/c Art. 69 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0006545-02.2025.8.26.0361, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial, iniciado mediante portaria, que, no dia 07 de novembro de 2023, por volta das 10h45min, na Rua Júlio Aragão, defronte ao numeral 64, Vila Paulista, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, IVANILDO JANUÁRIO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 13, e JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, qualificado a fls. 21, agindo em concurso e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, com restrição de liberdade, subtraíram, para eles, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida) em detrimento de Glauber de Souza Lima, os seguintes bens móveis de sua propriedade: 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Xiaomi, 01 (um) notebook, da marca Samsung, 04 (quatro) cartões bancários, 02 (dois) carregadores de celular, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy J4 Plus, chaves, ferramentas diversas, CNH e crachá funcional, além de 01 (uma) caminhonete Renault/Master Fur L1H1, placas RGB-8I87, cor branco, pertencente à empresa Crown Lift Trucks do Brasil de Empilhadeiras Ltda.
Consta, ainda, dos presentes autos de inquérito policial, iniciado por meio de portaria, que no mesmo local e data acima mencionados, depois das 10h45min, IVANILDO JANUÁRIO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 13, e JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, qualificado a fls. 21, agindo em concurso e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, constrangeram, mediante violência física e grave ameaça exercida com arma de fogo (não apreendida), a vítima Glauber de Souza Lima a fornecer-lhe a senha de acesso a sua conta bancária e, com restrição de sua liberdade como condição necessária para obter, para ele, indevida vantagem econômica, consistente na quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Segundo o apurado, os denunciados muniram-se de arma de fogo, uniram-se a outros dois indivíduos não identificados e, juntos, deliberaram praticar delitos de natureza patrimonial, ocasião em que embarcaram no veículo Gol, modelo G5, conduzido por JOSÉ RAIMUNDO, e passaram a transitar pela via pública, a fim de selecionar possíveis vítimas. Ao visualizar Glauber no interior da caminhonete Renault/Master Fur L1H1, placas RGB-8I87, de propriedade da empresa Crown Lift Trucks do Brasil de Empilhadeiras Ltda, que estava estacionada no local dos fatos, elegeram-no como alvo, dando início a empreitada criminosa.
Assim é que, dois indivíduos desembarcaram do veículo e, após cercarem a vítima, ordenaram que ela embarcasse no veículo Gol, tendo JOSÉ RAIMUNDO assumia a direção da caminhonete subtraída daquela. Subjugado, Glauber adentrou no veículo indicado, onde seu rosto foi coberto por um capuz e suas mãos amarradas, tendo sido conduzido até um local desconhecido. LÁ chegando, a vítima permaneceu sob a vigilância de IVANILDO, JOSÉ e dos demais comparsas, e, mediante agressão e ameaça de morte exercida com o emprego de arma de fogo, exigiram que ela fizesse uma transferência PIX, no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), o que foi feito, descortinando-se que a conta destino era de propriedade daquele primeiro.
Após algumas horas restringido a liberade de Glauber, os denunciados e comparsas decidiram liberá-lo em um pesqueiro, na cidade de Itaquaquecetuba, evadindo-se na posse do veículo de propriedade de Crown Lift Trucks do Brasil de Empilhadeiras, assim como dos demais pertencentes subtraídos. Não bastando, os individuos ainda efetuaram diversas compras com os cartões subtraídos da vítima, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e R$ R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Noticiados os fatos às autoridades e descritas as características físicas de seus roubadores, em diligências, descortinou-se a identificação de IVANILDO como o beneficiário da transferência bancária realizada, tendo a vítima procedido ao seu reconhecimento (fls. 11). Além disso, foram exibidas algumas fotografias de indivíduos com características semelhantes às relatadas pela vítima, oportunidade em que Glauber também reconheceu JOSÉ RAIMUNDO (fls. 22 dos autos 1500548- 61.2025.8.26.0361).
Ouvido em solo policial, IVANILDO negou as imputações (fls. 12), enquanto JOSÉ RAIMUNDO sequer foi localizado para prestar esclarecimentos acerca dos fatos, encontrando-se foragido, já que pende de cumprimento um mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência IVANILDO JANUÁRIO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 13 e JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, qualificado a fls. 21, como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II (concurso de agente); V (com restrição de liberdade) e parágrafo 2-A, inciso I (com emprego de arma de fogo) – por duas vezes na forma do concurso formal impróprio (dois patrimônios distintos atingidos) e artigo 158, parágrafo 1.º e parágrafo 3.º ambos c.c. artigos 69 e 29, todos do Código Penal, observado o quanto consta na Lei n.º 8.072/90.
Requer-se que, recebida esta, se lhe instaure o devido processo penal, citando-os para apresentar resposta à acusação, designando-se audiência para a oitiva da vítima e testemunhas abaixo arroladas e interrogatório, e prosseguindo-se nos termos dos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação. Por fim, requeiro seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, com base no art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 04 de agosto de 2025.