Processo 0006545-02.2026.8.26.0576 (processo principal 1059494-25.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - B.P.A.M.H.S. -
Vistos.
1- Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença.
2- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015.
3- Observo que não é possível a cumulação do cumprimento de sentença de obrigação de fazer com a de pagar quantia certa, pois ambas têm ritos diversos, previstos nos arts. 523 e 536 do CPC e o art. 780 do CPC só permite a cumulação quando, para todas elas, houver previsão do mesmo procedimento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumulação de execução de obrigação de fazer com pedido de execução de pagar quantia certa.
Impossibilidade. Incompatibilidade dos procedimentos. Inteligência do artigo 780 do CPC/15. Não provimento do agravo de instrumento" (TJSP - 6a. Câm. Dir. Público - AI nº 2135893-36.2017.8.26.0000, relatora Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 06.11.2017, V.U.). Assim, o presente incidente prosseguirá apenas em relação à obrigação de fazer.
Intime-se, pessoalmente, a parte executada para que passe a custear o tratamento médico à parte exequente, devendo realizar o pagamento direto às prestadoras de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias.
4- Quanto à obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte exequente providenciar o protocolo de novo incidente, para posterior cadastro pela Serventia.
Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB 155279/SP), CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP)