Processo 0006685-64.2026.8.26.0405 (processo principal 1005708-94.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Família - R.F.T. -
Vistos.
1. Tendo o exequente comprovado a existência de título executivo judicial em seu favor (fls. 20/29), autorizo o processamento da presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino que a requerida seja citada para que, no final de semana seguinte após o decurso do prazo de 10 dias em que ocorrer seu chamamento ao processo, proceda ao integral cumprimento da obrigação de fazer a que espontaneamente se obrigou, quando da prolação da sentença homologatória de acordo judicial, permitindo que o requerente exerça seu legítimo direito de visitas em relação ao filho, na forma como ali especificado.
2. Deverá constar do mesmo mandado de citação a advertência de que a requerida terá o prazo de 15 dias, a contar de sua juntada aos autos, para oferecimento de impugnação (art.536, §4º, c.c art. 525, §4º, ambos do NCPC), desde que o faça através de Advogado limitada às matérias previstas no §1º, do art.525 do Código de Processo Civil, e que em regra, não terá efeito suspensivo, salvo as exceções do § 6º do mesmo dispositivo legal.
3. Decorrido o prazo de 15 dias a contar do final do período aqui fixado de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer, tendo a requerida prestado ou não a obrigação a que havia se comprometido, intime-se o requerente para que se manifeste quanto a satisfação ou não de seu direito, a fim de que se cumpra o disposto no art. 818 do Código de Processo Civil.
4. Sem prejuízo, concedo ao exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. DÊ-se ciência ao Ministério Publico. Servirá o presente, como mandado. P. e
Intime-se. - ADV: ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP), ROSANE DOS SANTOS SIMÕES (OAB 171403/SP)