Processo 0006733-07.2017.8.26.0577 (processo principal 0043077-26.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - José Eduardo Moreira de Moraes - Maria Ribeiro Moreno Zuckert - Thelma Andrea Zuckert Almeida e outros - SODRE SANTORO LEILOES -
Vistos. Segundo se extrai da cópia da petição inicial da ação de conhecimento aqui juntada às fls. 3/7, TELMO ZUCKERT ajuizou ação de extinção de condomínio em face de MARIA RIBEIRO MORENO ZUCKERT, com fundamento em partilha de bens realizada em ação de divórcio, contudo, no curso do processo houve o óbito de TELMO, seguindo-se com habilitação dos sucessores THELMA, FABÍOLA e WANDERSON. A ação foi julgada procedente, conforme fls. 8/24.
Em inúmeras decisões proferidas no curso do presente incidente (fls. 413, 420, 558/560, 704/705, 727), restou consignado que o objeto deste incidente é tão somente os honorários advocatícios devidos ao exequente DR. JOSÉ EDUARDO, cuja devedora é a executada MARIA. A extinção de condomínio em si, por outro lado, vem sendo objeto do incidente em apenso de n. 0008594-28.2017.8.26.0577. Feitos esses esclarecimentos, o que se verifica é que no curso do presente incidente a parte exequente vem buscando receber seu crédito por diversos meios, cabendo destacar especialmente a decisão de fls. 443/444 que deferiu penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula n. 125.457 do CRI desta Comarca, bem como a decisão de fls. 786 que deferiu a penhora no rosto dos autos de n. 0008594-28.2017.8.26.0577.
Às fls. 794/799 a parte executada apresentou impugnação, o que seguiu com manifestações das partes até fls. 882/885, bem como tentativas infrutíferas de acordos. É a síntese do necessário.
Decido.
1. Fls. 794/799 e seguintes: A impugnação da executada deve ser rejeitada. Primeiro porque a impugnação foi apresentada em termos genéricos, sem que a parte executada juntasse mínima prova documental acerca da alegada proteção de impenhorabilidade de bem de família (fls. 794/795). Segundo porque se extrai de cópia da petição inicial da ação de conhecimento aqui juntada às fls. 3/7 e do apenso de n. 00008594-28.2017.8.26.0577 que a parte executada detém não só metade do imóvel penhorado (item
1 - fls. 3), mas como também outros dois apartamentos (itens 2 e 6), outros dois terrenos (item