CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006758-13.2019.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.AADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 246 do CPC estabelece:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
No âmbito do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, iniciou-se o projeto de citação/intimação eletrônica. No entanto, trata apenas de pessoas jurídicas, sendo necessária prévia adesão das empresas interessadas em participar do projeto. O que não se aplica no presente caso, porque o polo passivo é composto por pessoa natural.
Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira. [...] Pedido de citação do exequente via aplicativo WhatsApp. Citação via aplicativo WhatsApp obstada pelo Comunicado CG Nº 2265/2017, disponibilizado no DJE de 09/10/2017. Dependente do prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário e do uso de assinatura eletrônica. Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246, do CPC, dependente de regulamentação pelo CNJ. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos "ex vi" do artigo 252 do Regimento Interno do E. TJSP. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019817-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. WHATSAPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu citação por Whatsapp ou outro meio eletrônico em execução de título extrajudicial. Exequente sustenta tentativas infrutíferas de citação e pleiteia reforma da decisão. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de citação por meio eletrônico, especificamente por WhatsApp, em execução de título extrajudicial, considerando a legislação vigente e a jurisprudência. III. Razões de Decidir: 3. A citação por meio eletrônico, conforme o art. 246 do CPC, é permitida apenas quando o citando possui endereço eletrônico cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso em questão. 4. A jurisprudência tem reiterado que o WhatsApp não se qualifica como meio eletrônico formal para a prática de citação, conforme decisões anteriores do TJSP. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico requer endereço eletrônico previamente cadastrado. 2. Aplicativos de mensagens não são considerados meios eletrônicos hábeis para citação no âmbito do TJSP. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 246; Lei nº 14.195/21 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2228384-52.2023.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198893-97.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268733-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de citação de pessoa física por meio eletrônico. Inexistente prova do cadastramento do executado perante o Poder Judiciário nos termos do art. 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Ausência de regulamentação da citação por meio do aplicativo WhatsApp. Observância do Comunicado CG 2.265/2017 deste E. TJSP. Precedentes desta C. Câmara. Decisão que não comporta alteração. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388856-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2026; Data de Registro: 07/02/2026)
Assim, indefiro o pedido de citação pelo aplicativo “WhatsApp” como requerido, por falta de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. No entanto, o contato telefônico da parte demandada poderá constar de futuro mandado a ser expedido, com o intuito de possibilitar o contato do Oficial de Justiça, se o caso, para o fim de ultimar a diligência.
Int.-se o demandante para que, em 15 dias, requeira o necessário em termos de prosseguimento.
A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se o demandante, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, voltem conclusos para deliberar.