Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- H. T. B. C. Z.
- Advogados
- MARIANA CARRARO TREVISIOLI (OAB 296858/SP), HÉLIO TADEU BROGNA COELHO ZWICKER (OAB 283534/SP)
Processo 0006785-64.2026.8.26.0002 (processo principal 1015633-91.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - H.T.B.C.Z. -
Vistos. Autos processados com os benefícios da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025 que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para, dentre outras providências, dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios. Sinalize-se. Conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais somente se mostra admissível após o trânsito em julgado do título judicial, independentemente, inclusive, da interposição de recurso ou da atribuição de efeito suspensivo.
Assim, impõe-se a suspensão do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão exequenda, ficando, por ora, suspensa a admissão da petição inicial e a conseguinte citação da parte adversa. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo assentou entendimento: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Honorários advocatícios sucumbenciais Instauração prematura, antes do trânsito em julgado da sentença Ocorrência Execução provisória dos honorários advocatícios sucumbenciais - Inadmissibilidade Independentemente da interposição de recurso ou do cabimento de efeito suspensivo, a verba honorária sucumbencial só é exigível após o trânsito em julgado do título judicial Superveniência do trânsito em julgado do título que permite o prosseguimento da fase executiva em caráter definitivo, mas impõe o afastamento das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC e que foram aplicadas pela decisão agravada Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21701541720238260000 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Original sem os destaques.
Ante o exposto, suspendo o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos autos principais. Quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória (fl. 40), conquanto admitida sua aplicação subsidiária ao procedimento de cumprimento de sentença: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu a expedição de certidão para fins de averbação premonitória - Inconformidade - Cabimento - Expedição de certidão para fins de averbação premonitória prevista no capítulo relativo às execuções por quantia certa - , do Código de Processo Civil - Possibilidade de expedição de certidão para fins de averbação premonitória em sede de cumprimento de sentença - Aplicação subsidiária das regras de execução fundada em título extrajudicial aos procedimentos de cumprimento de sentença - , do Código de Processo Civil - Decisão reformada.
