Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- D. D. S., D. M. L.
- Advogados
- FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), DANIELA MECA LATTARO (OAB 357917/SP)
Processo 0006885-64.2023.8.26.0506 (processo principal 1041218-93.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - D.M.L. - D.D.S. - Como já mencionado na decisão proferida às fls. 85, no processo principal foi revogada a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado. Para apreciação de tal benefício neste incidente, foi determinado que o executado comprovasse o valor de seus atuais ganhos mensais, além da apresentação da última declaração de rendimentos e bens.
Na manifestação de fls. 88/92, o executado não declarou o valor de seus ganhos mensais, nem sequer a atividade profissional exercida, limitando-se a citar os dispositivos legais que tratam da gratuidade da justiça. Em seguida, juntou um documento sem assinatura dos declarantes (fls. 97/98), extratos de movimentação bancária de contas junto ao Itaú Unibanco S/A (fls. 99/101) e Banco Santander S/A (fls. 102/105), além de declaração firmada por ele de que estaria isento da apresentação da declaração do imposto de renda (fls. 106/107).
Os extratos apresentados demonstram a existência de significativas entradas nas contas bancárias do executado: a) no Itaú Unibanco S/A, no período de três meses (de 10.06 a 09.09.25), os créditos totalizam aproximadamente R$ 63.200,00; e b) no Banco Santander S/A, em período inferior a dois meses (de 12.07 a 08.09.25), os créditos somam o valor aproximado de R$ 20.500,00. Pretendendo a justificar essas consideráveis movimentações, o executado juntou uma declaração de que teria emprestado seus cartões de crédito para utilização de um terceiro (Renato).
Além da declaração não estar assinada pelos declarantes, os valores nela consignados não representam exatamente as transferências bancárias recebidas de Renato nas contas de titularidade do executado. Por fim, vale ressaltar que a taxa judiciária pendente de recolhimento corresponde ao pequeno valor de R$ 176,80 (fls. 70). Sendo assim, faz-se evidente que o executado não pode se valer dos benefícios da gratuidade da justiça, que ficam indeferidos, pois seus ganhos superam em muito ao valor que é tido como parâmetro máximo, três salários mínimos nacionais por mês, para a própria Defensoria Pública aceitar o patrocínio de assistência jurídica aqueles que buscam por seus serviços gratuitos; em critério objetivo que pode ser mesmo seguido, como parâmetro, pois bastante razoável.
