Processo 0006885-64.2025.8.26.0451 (processo principal 1022290-60.2024.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Eliana Lima da Hora Oliveira - Hapvida Assistência Médica S/A -
Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença. A exequente requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos principais, que confirmou a tutela de urgência e condenou a ré à obrigação de autorizar e realizar o exame PET-CT. Alegou o descumprimento da obrigação, comprovado por Termo de Indeferimento datado de 10 de julho de 2025, que negou o procedimento sob a justificativa de estar "fora da DUT".
Requereu a intimação da executada para cumprimento em cinco dias , sob pena de fixação de multa diária e, sucessivamente, a autorização para realização do exame às expensas da autora com posterior reembolso. Este Juízo proferiu decisão às fls. 12/13, determinando a intimação da parte executada, por carta, para satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A executada, Hapvida, apresentou Impugnação às fls. 19/34.
Em síntese, arguiu a inexequibilidade do título por se tratar de decisão não transitada em julgado, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Como tese principal, sustentou o cumprimento integral da obrigação, afirmando ter procedido à autorização do exame PET-CT nos autos principais (fls. 217/218 daqueles autos), o que tornaria a presente execução carente de fundamento por ausência de resistência.
Argumentou ainda que o título se limita ao exame específico já autorizado e que inexiste fundamento para a aplicação de astreintes, por ausência de mora. Pugnou pela extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A exequente peticionou às fls. 36/41 informando que, não obstante a decisão de fls. 12/13, a obrigação permanecia descumprida. Juntou novo relatório médico datado de 10 de setembro de 2025, que reitera a urgência do exame PET-CT diante da suspeita de recidiva.
Requereu a intimação para cumprimento imediato e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00. Às fls. 45/47 a exequente buscou refutar os argumentos da executada, sustentando o pleno cabimento do cumprimento provisório (Art. 520, CPC), a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto e a má-fé da devedora. Reafirmou o descumprimento e pediu a rejeição integral da impugnação com a manutenção da ordem de cumprimento e a fixação das astreintes.
Por fim, às fls. 48/49, a exequente noticiou o julgamento do recurso de apelação pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que manteve integralmente a sentença de mérito. Diante da confirmação da abusividade da negativa em segunda instância e da urgência do quadro clínico, reiterou o pedido de execução imediata da tutela, requerendo a intimação da ré para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito as preliminares arguidas pela executada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação (Art. 525, §6º, CPC) não comporta acolhimento. A norma exige, cumulativamente, fundamentos relevantes e risco de grave dano de difícil reparação. No presente caso, os fundamentos da impugnação confundem-se com o mérito (suposto adimplemento), que será analisado a seguir. Ademais, o risco de dano à executada deve ser sopesado em face do risco iminente à saúde da exequente, que aguarda exame para elucidação diagnóstica de possível recidiva de doença grave, prevalecendo o bem jurídico tutelado.
Igualmente, afasto a tese de "inexequibilidade do título" fundada na ausência de trânsito em julgado. O ordenamento processual civil prevê expressamente o cabimento do cumprimento provisório de sentença quando o recurso interposto for desprovido de efeito suspensivo, nos exatos termos do Art. 520 do Código de Processo Civil. No mérito, a impugnação não prospera. A controvérsia central reside em verificar se houve, ou não, o adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A executada (impugnante) sustenta o "cumprimento integral da obrigação", reportando-se a petições supostamente juntadas nos autos principais, referentes a março/2025 (fls. 217/218). Contudo, tal alegação é frontalmente infirmada pelos documentos trazidos pela exequente neste incidente. A petição inicial foi instruída com o Termo de Indeferimento datado de 10 de julho de 2025 (fl. 11), emitido pela própria executada, que nega expressamente o procedimento PET SCAN sob a justificativa de ser "PROCEDIMENTO FORA DA DUT".
Tal documento foi emitido após a prolação da sentença (13 de maio de 2025), configurando resistência inequívoca e deliberada à ordem judicial. Ademais, a executada, em sua impugnação (fls. 19/34), não logrou êxito em desconstituir o referido Termo de Indeferimento, limitando-se a alegações genéricas de cumprimento que não se sustentam diante da prova documental de recusa. A persistência do inadimplemento é, ainda, corroborada pelas petições subsequentes da exequente e pelo novo relatório médico de fls. 38, que reitera a urgência e a necessidade do exame em 10 de setembro de 2025.
A tese de "limites objetivos da condenação" também deve ser afastada, pois o que se executa é exatamente o exame PET-CT objeto da condenação, e não um procedimento diverso. A recusa da executada, sob o mesmo fundamento já rechaçado na sentença ("fora da DUT"), demonstra a resistência injustificada que fundamenta a execução (Art. 536, CPC). Finalmente, o julgamento do recurso de apelação com manutenção da sentença esvazia por completo a tese da impugnante quanto à "precariedade" da decisão.
O direito da autora encontra-se robustecido por decisão colegiada, tornando imperativo o cumprimento imediato da obrigação. Configurada a mora e a resistência da executada, cabível a fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC, como medida coercitiva.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada por Hapvida Assistência Médica S.A. Determino que a executada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer fixada no título judicial, consistente em AUTORIZAR e CUSTEAR a realização do exame PET-CT prescrito à exequente, em sua rede credenciada ou fora dela, às suas expensas.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ocasião em que será convertida em perdas e danos. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, devendo ser protocolado diretamente pela parte ou seu representante junto ao plano de saúde executado, pessoalmente. A data do protocolo configurará ciência inequívoca e pessoal para o início da contagem de prazo para aplicação de multa em caso de descumprimento.
Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)