Processo 0006889-84.2025.8.26.0004 (processo principal 1085855-86.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quitação - Robson Ribeiro Leite - Carol Nogueira Arquitetura e Interiores -
Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor (R$7.345,86), no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em remate, tendo em vista o advento da lei 15.109 de 2025, dispensa-se o adiantamento das custas de instauração pela exequente, por se tratar de honorários. Assim sendo, fica a executada, desde já, intimada no mesmo prazo concedido acima a recolher as custas de instauração deste incidente, no percentual de 2% do débito a ser adimplido ou, se o caso, o valor mínimo de R$185,10, na competente guia dare, sob o código 230-6, em direção aos cofres públicos.
Int. - ADV: ROBSON RIBEIRO LEITE (OAB 167250/SP), TERYLAINE ISTOLE DA SILVA ()