Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FILIPE PEREIRA ARAUJO
- Advogados
- FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0006889-86.2024.8.26.0047 (processo principal 1005481-87.2017.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Filipe Pereira Araujo -
Vistos. O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, caso o Cumprimento de Sentença tenha sido instaurado após a vigência da Lei n° 17.785, de 03/10/2023, são necessários a re/ratificação do valor da causa e o complemento da taxa judiciária de 2% do valor do crédito a ser satisfeito quando do início da fase de obrigação de pagar (sendo os valores mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03 (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023).
Portanto, emende a parte autora a inicial com o valor correto do Cumprimento de Sentença, juntando os cálculos para intimação da executada nos termos do art. 535 do CPC, e providencie o recolhimento correto (ou a sua complementação) dos valores das custas processuais, sob pena de arquivamento dos autos. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Prazo: 15 dias. A fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito, o(a) advogado(a) da parte autora deverá realizar o cadastro de sua petição como 8431 - "EMENDA À INICIAL", para que a z. serventia filtre a petição rapidamente no fluxo de trabalho, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo.
Após, intime-se a parte executada para, se querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação nos termos do art. 535 do CPC, ficando o(a) executado(a) advertido(a) de que o prazo para impugnação é de 30 dias. P.I.C. - ADV: (), ()
