CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006889-87.2024.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: RODRIGO REZENDE DE LIMAADVOGADO(A): EDUARDO SILVANO AVEIRO (OAB SP344435)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB SP248845)EXECUTADO: FERNANDO RODRIGUES CORNACONIADVOGADO(A): WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY (OAB SP298738)EXECUTADO: RENATA NUNES CORNACONIADVOGADO(A): WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY (OAB SP298738)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Observo que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema RENAJUD, conforme extratos que seguem.
2) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre.
Pede a parte exequente, sem ponderar criteriosamente acerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de “tantos bens quantos bastem à execução” ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido.
A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de 'sabe-se lá quem'? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue?
Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros.
Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC); (iii) considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art. 845, CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis “ficarão em poder do exequente” (art. 840, § 1º, CPC), determino que a parte credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção e consequente levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud.
Sem prejuízo, deverá no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, sob pena de arquivamento, extinção.
3) Acaso manifeste desinteresse, levante-se a(s) restrição(ões) gravada(s) sobre o(s) veículo(s) através do sistema Renajud, sem a necessidade do recolhimento de taxa.
4) Em caso positivo e desde que fornecido o determinado para efetivação da diligência, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem.
Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz.
5) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE.
6) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme extrato que segue.
7) Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio “on line”, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa.
Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano, a contar da publicação desta decisão em Diário Oficial.
8) Aguarde-se por 15 dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 921, III, do CPC).
9) Int.