Processo 0006889-87.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1051144-50.2024.8.26.0100) (processo principal 1051144-50.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Filipe Calixto Mendes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 43/49) em que o executado nega o descumprimento do provimento antecipatório, pelo que considera indevida a incidência da multa cominatória fixada. Sustenta, ainda, a inexigibilidade da multa cominatória, ao argumento de que "no caso dos autos, a astreintes fora fixada na decisão liminar no importe de R$ 1000,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00, o Facebook Brasil não foi pessoalmente intimado acerca da r.
Decisão, tal como determina a Súmula 410 do
C. Superior Tribunal de Justiça". Aduz, ainda, ter promovido o cumprimento da obrigação de fazer "na máxima extensão possível", na medida em que teria enviado à parte contrária e-mail para recuperação da conta, pelo que requer o afastamento da multa. Alega, ainda, que, "considerando que o cumprimento da obrigação de fazer de restabelecimento da conta reclamada tornou-se inviável em virtude da desídia autoral, de rigor a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".
Assevera que "o procedimento não poderá ser enviado novamente ao e-mail [email protected] por questões de segurança, de modo que para novo início do procedimento será necessária a indicação de novo e-mail seguro". Afirma, além disso, que a multa "se tornou exorbitante", pelo que requer a redução do montante à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena, segundo alega, de enriquecimento sem causa da parte contrária.
Manifestação do exequente-impugnado a fls. 65/67. Novo pronunciamento da executada-impugnante a fls. 74/76, em atenção à deliberação de fl. 68, seguido de manifestação do exequente (fls. 82/83).
Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhida. Em detida análise dos autos, verifica-se que, no dia 19/4/24 (fls. 46/47e 89 dos autos da fase de conhecimento), a parte executada foi pessoalmente intimada a respeito da tutela antecipada deferida para a ela determinar "o bloqueio preventivo do perfil @filipinho05 no Instagram, fornecendo ao autor comunicação inequívoca acerca dos procedimentos necessários para a recuperação da conta, a serem encaminhadas ao e-mail indicado ([email protected]), no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de , limitada a no caso de descumprimento" (fls. 38/40 dos autos da fase de conhecimento).