Processo 0006973-84.2025.8.26.0554 (processo principal 1023977-54.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Fernando Furlan -
Vistos. Fls. 58/59: O exequente noticiou a frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud e sustentou que aportou a quantia de R$ 100.000,00 em contrato de investimento junto à executada sem obter rendimentos contratuais ou o resgate do principal. Afirmou a existência de indícios de crime financeiro e estelionato, ressaltando a instauração de persecução penal nos autos nº 1531282-89.2024.8.26.0050, em curso perante o Juízo Criminal sob segredo de justiça.
Diante desse quadro, pleiteou: a) a requisição de informações financeiras e extratos bancários da executada desde 02/06/2024, mediante a utilização do sistema Simba/Sisbajud, com a quebra do sigilo bancário da devedora (fls. 59); e b) a expedição de ofício ao Juízo da persecução penal (autos nº 1531282-89.2024.8.26.0050) para que informe sobre a existência de bens e direitos eventualmente constritos naqueles autos, possibilitando a realização de penhora no rosto dos autos.
DECIDO.
1. O pleito de requisição de extratos e movimentações financeiras detalhadas da executada pela via do sistema Simba não comporta acolhimento. A proteção ao sigilo bancário e financeiro decorre diretamente da garantia constitucional da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, constituindo direito fundamental que somente pode ser mitigado em situações absolutamente excepcionais e estritamente tipificadas pelo ordenamento jurídico.
A Lei Complementar nº 105/2001 estabelece, no § 4º de seu artigo 1º, que a decretação da quebra de sigilo pressupõe a necessidade de apuração de ilícitos, com ênfase primordial na esfera criminal ou em procedimentos sancionatórios específicos. Desse modo, o acesso pormenorizado ao histórico e fluxo de contas bancárias por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é instrumento vocacionado à investigação penal e à repressão a crimes de natureza financeira e lavagem de capitais.
A execução civil ordinária destina-se à satisfação de crédito patrimonial entre particulares (artigo 797 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário limita-se à localização de ativos penhoráveis existentes no momento da ordem, finalidade plenamente atendida pelas ferramentas padronizadas de constrição patrimonial, a exemplo do Sisbajud. A mera frustração da ordem ordinária de bloqueio de saldos via Sisbajud não autoriza o revolvimento indiscriminado da contabilidade bancária da pessoa jurídica devedora.
Permitir a utilização do SIMBA para investigar a destinação pregressa de valores em sede de cumprimento de sentença importaria manifesto desvirtuamento da funcionalidade do sistema e violação desproporcional à garantia do sigilo de dados da executada. Nesse sentido, orienta-se o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISTEMA SIMBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada em cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de parcelas pagas. O exequente alegou dificuldades na localização de bens da executada e pleiteou a utilização do sistema SIMBA para identificar movimentações bancárias.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de quebra de sigilo bancário para localizar ativos financeiros do devedor em processo de execução civil.
III. Razões de Decidir
3. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, destinada principalmente à investigação criminal, conforme art. 5º, XII, da CF/88 e Lei Complementar nº 105/01.
4. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela impossibilidade de utilização do sistema SIMBA para apuração de patrimônio em nome do devedor em execução civil, considerando a medida desproporcional e descabida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo bancário é restrita a casos de investigação criminal ou instrução processual penal.
2. A utilização do sistema SIMBA para fins de execução civil é desvirtuamento de sua finalidade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2175996-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025) Portanto, o indeferimento da quebra de sigilo bancário e do acesso a dados via sistema SIMBA é medida de rigor.
2. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juízo do processo criminal nº 1531282-89.2024.8.26.0050, por ora, indefiro. Isso porque a mera existência de investigação ou ação penal, ainda que relacionada a fatos que, em tese, possam guardar pertinência com a relação jurídica discutida nestes autos, não permite presumir a existência de patrimônio da executada sujeito à constrição neste feito, tampouco autoriza a determinação de transferência de valores eventualmente apreendidos em processo de natureza criminal.
Ademais, eventual constrição ou apreensão de bens determinada pelo Juízo criminal está submetida à disciplina própria daquele processo e às finalidades cautelares ou assecuratórias que lhe deram origem, não sendo possível, sem a identificação concreta de ativo pertencente à executada e sem a análise da natureza da constrição realizada, determinar sua afetação à satisfação do crédito civil.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silencio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)