Processo 0006986-58.2023.8.26.0003 (processo principal 1007272-19.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - M.C.F.G. - M.C.P. e outro - Trata-se de pedido de reiteração de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados, após diligência anterior ter sido infrutífera. A parte exequente, em manifestação de 19 de março de 2025, solicitou a expedição de novo mandado de penhora no endereço obtido pelo Oficial de Justiça em sua primeira diligência.
Com efeito, foi expedido um mandado de penhora, avaliação e intimação, no valor de R$ 13.512,55, para o endereço anterior. O mandado teve resultado negativo, pois, em 6 de março de 2025, o Oficial de Justiça certificou que os executados não mais residiam no local. Contudo, na mesma diligência, o oficial obteve por telefone o novo endereço de Evair Polozzi: Rua Castelo Di Rivoli, nº 69, Condomínio Via Castelli, Jardim Bandeirantes, em Louveira/SP.
Considerando que o juízo já havia deferido a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados e que apenas houve a mudança de endereço, a reiteração do pedido de penhora no novo local se mostra a medida mais adequada para dar prosseguimento à execução. A inércia dos executados em indicar bens à penhora e o direito do credor à satisfação do crédito justificam a adoção da medida.
O artigo 833, inciso II, do CPC, prevê a impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência, mas ressalva aqueles de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns de um padrão de vida médio.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação, no valor atualizado de R$ 13.808,30, para ser cumprido no endereço Rua Castelo Di Rivoli, nº 69, Condomínio Via Castelli, Jardim Bandeirantes, Louveira/SP. Fica desde já deferida a utilização dos benefícios previstos no art. 212, §2º do CPC, reforço policial se necessário e a constatação de bens se a penhora for infrutífera.
Após, dê-se ciência à parte exequente São Paulo, 11 de agosto de 2025. - ADV: FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB 100535/SP), CAIO DA PAIXÃO PUGA (OAB 397642/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), NATALLY SOUSA DA MATA E SILVA (OAB 507935/SP)