Processo 0007113-68.2022.8.26.0152 (processo principal 0001250-83.2012.8.26.0152) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Emerson Hiratsuka - Jania Maria Invenção da Silva - - Marcos Malagosini Machado - réu revel - - Blm Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Thiago dos Santos Jacintho - réu revel - Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens sob os nomes das empresas executadas que fossem suficientes para quitar o débito.
Aliás, as respostas dos bloqueios Sisbajud que mostram saldo bancário zerado indicam a dilapidação proposital do patrimônio da parte Executada a fim de lesar interesses dos seus credores e a consequente ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Lei da Liberdade Econômica. A esse respeito, verifico que JANIA MARIA INVENÇÃO DA SILVA foi admitida como sócia da executada GRANJA 26 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aos 21 de outubro de 2022 (fls. 12).
Sua contestação juntada nas fls. 42/47 alega que ela não seria sócia desde o ano de 2013, em conduta que não se sustenta porque não é embasada por documento (fls. 42). A contestação apresentada por MARCOS MALAGOSINI MACHADO e MALAGOSINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sócios da executada MONTEIRO COTIA INCORPORADORA SPE LTDA, foi protocolada intempestivamente (fls. 99/106). Nesse contexto, foi citado as fls. 96, aos 15 de outubro de 2024, mas só contestou após o decurso do prazo fatal, aos 21 de novembro de 2024.
Por sua vez, o sócio da OLYMPIC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MEC MONTEIRO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, THIAGO DOS SANTOS JACINTHO permaneceu revel após sua citação (fls. 98 e 113).
É o relatório.
Decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é procedente. As Executadas, após devidamente intimadas para sanarem o débito exequendo, além de permanecerem em silêncio no incidente de cumprimento de sentença, conduziram suas atividades comerciais de modo fraudulento ao não deixaram qualquer numerário em conta bancária, em evidente ato de desvio de finalidade. Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária para afastar a autonomia patrimonial da empresa para que os seus sócios respondam pelos danos causados à outrem, na forma da , especialmente pelo desvio de finalidade, caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, conforme o , §§1º e 2º do Código Civil.