CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007157-44.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DENISE REGIANE PRADOADVOGADO(A): VANESSA BASIL ZANINI (OAB SP340320)EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Denise Regiane Prado em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., originário de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenizatória por danos morais, decorrente da invasão das contas profissionais e pessoais da autora na plataforma Instagram, sob os perfis @realmanduri e @denire23, fato ocorrido em 19 de abril de 2024 (fls. 1). A fase executiva foi instaurada em 16 de fevereiro de 2025 diante da alegada recalcitrância no cumprimento das obrigações impostas (fls. 1).
A impugnação ao cumprimento de sentença outrora oferecida pelo executado foi rejeitada em sua totalidade por este Juízo por meio de decisão datada de 28 de maio de 2025, oportunidade na qual foi concedido o prazo derradeiro de dez dias para o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 100.000,00 (fls. 12). Irresignado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 2254253-46.2025.8.26.0000, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, cujo acórdão transitou em julgado em 18 de abril de 2026 (fls. 129).
Diante da consolidação do descumprimento, foi deferida a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no valor atualizado de R$ 161.786,67, bloqueado integralmente em 06 de fevereiro de 2026 junto ao Banco BOFA Merrill Lynch BM S.A. (fls. 141). O executado apresentou impugnação à referida penhora, a qual foi inteiramente rejeitada por este Juízo por decisão publicada em 26 de março de 2026, com a consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente no percentual de 10% sobre o valor da penhora mantida (fls. 1).
Constatada a inércia do devedor em efetuar o pagamento espontâneo da verba honorária, a credora requereu a extensão da penhora para abranger o montante de R$ 16.249,85 (fls. 1), o que ensejou a determinação de novo bloqueio eletrônico via Sisbajud (fls. 1), efetivado com resultado integral em 11 de maio de 2026 (fls. 1). Intimado da nova constrição, o executado apresentou nova impugnação à penhora (fls. 149).
Em suas razões, o executado sustenta haver excesso de execução no valor de R$ 1.500,00 sob o fundamento de que as astreintes não podem integrar a base de cálculo de honorários advocatícios (fls. 1). Alega, outrossim, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida por meio do envio de link de recuperação em 06 de fevereiro de 2026 ao endereço eletrônico [email protected] (fls. 88). Por fim, aduz a impossibilidade de cumulação de perdas e danos com multa coercitiva por configurar dupla penalidade e requer a redução das astreintes por valor exorbitante (fls. 149).
A exequente manifestou-se em resposta pugnando pelo não conhecimento da impugnação em razão da preclusão consumativa das matérias aduzidas, haja vista que as teses de impossibilidade técnica, cumprimento e redução de astreintes já foram definitivamente repelidas (fls. 1). No mérito, defendeu o acerto do valor bloqueado por ter sido calculado estritamente sobre a penhora mantida, sem vinculação direta à natureza originária do débito, e requereu a condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 3).
É o breve relatório. Decido.
2. Preclusão Consumativa das Matérias sobre Astreintes
O exame detido dos autos revela que as matérias veiculadas pelo executado em sua nova manifestação, especialmente no que tange ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, à impossibilidade técnica de restabelecimento da conta @realmanduri, e ao pedido subsidiário de redução ou afastamento das astreintes, encontram-se acobertadas pelo manto intransponível da preclusão consumativa.
De fato, o devedor já deduziu tais argumentos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão de rejeição (fls. 35) assentou de forma expressa a higidez da execução e o descumprimento da tutela jurisdicional. Ademais, essa controvérsia foi devolvida à apreciação da Instância Superior por intermédio do Agravo de Instrumento nº 2254253-46.2025.8.26.0000, recurso ao qual foi negado provimento e que já transitou em julgado (fls. 129).
A pretensão do executado de reabrir a discussão acerca da exigibilidade das astreintes e de sua suposta impossibilidade de cumprimento ofende diretamente a estabilidade das decisões judiciais. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. No mesmo sentido, o artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Não se sustenta o argumento de que a multa diária pode ser revista a qualquer tempo como justificativa para reiterar infindavelmente as mesmas teses de defesa. A possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade das astreintes pressupõe alteração fática ou jurídica superveniente, sob pena de esvaziamento da coisa julgada formal e perpetuação da lide. No caso vertente, o devedor limita-se a reprisar as exatas alegações fáticas que já foram objeto de cognição exauriente e rejeitadas em decisões anteriores de primeiro e segundo graus.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento no sentido de que a rediscussão dessas matérias encontra óbice intransponível na preclusão consumativa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Preclusão consumativa. Pedidos de afastamento ou redução da multa cominatória já rejeitados na impugnação ao cumprimento e em agravo anterior, sem superveniência de fato ou de direito. Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC. Valor consolidado da multa que se manteve inalterado desde o julgamento do agravo anterior. Possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo que não afasta a preclusão consumativa, sobretudo quando reiterados os mesmos fundamentos e sem alteração das circunstâncias. Precedentes. Pedido de desbloqueio de valores sustentando a existência de apólice de seguro garantia. Inovação recursal. Tese não alegada na origem. Supressão de instância inadmissível. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371600-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025)
A aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência paulista revela a total inadmissibilidade da pretensão da instituição executada. Como as questões atinentes à conversão da obrigação em perdas e danos, à exigibilidade das astreintes e ao valor consolidado de R$ 161.786,67 já foram objeto de pronunciamento judicial definitivo (fls. 1), a preclusão consumativa impede o seu reexame, impondo-se o não conhecimento da insurgência nesse ponto.
3. Legitimidade dos Honorários de Impugnação e Inexistência de Excesso
Superada a preliminar de preclusão das matérias acessórias, resta a análise fática e jurídica da verba honorária de R$ 16.249,85 objeto da penhora complementar, contra a qual o executado alega excesso de execução de R$ 1.500,00, sob a alegação de que as astreintes não servem de base para honorários.
Nesse particular, a insurgência da parte devedora repousa sobre premissa jurídica equivocada e induz a uma indesejada confusão de institutos processuais distintos. Os honorários advocatícios em debate não decorrem de condenação proferida na fase de conhecimento, tampouco foram calculados sobre as astreintes de forma direta. A verba honorária executada foi fixada especificamente por este Juízo em virtude do julgamento de rejeição da impugnação à penhora anterior, fixada em 10% sobre o valor da penhora mantida, com fulcro no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil disciplina que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma autônoma. No caso de resistência do devedor por meio de impugnação, a rejeição do incidente processual de defesa autoriza o arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante cuja constrição patrimonial restou confirmada.
A referência jurisprudencial invocada pelo executado (REsp 1.367.212) foi estruturada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e versava sobre a exclusão da multa cominatória da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva de conhecimento. No sistema processual contemporâneo do Código de Processo Civil de 2015, a rejeição da impugnação enseja a fixação de honorários que tomam por base de cálculo o próprio valor da execução resistida ou da penhora que se manteve hígida (fls. 2).
Portanto, tendo a decisão anterior de fls. 142 mantido integralmente a penhora do montante de R$ 161.786,67 e fixado a verba honorária em 10% sobre essa base, o valor de R$ 16.249,85 (fls. 1) mostra-se exato, inexistindo qualquer excesso a ser sanado.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos no incidente de cumprimento de sentença resistido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DEVIDO. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao tempo da rejeição de impugnação à fase de cumprimento de sentença. Superação do verbete sumular n. 519 do STJ pela Lei n° 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC. Precedentes desta c. Corte Bandeirante. Decisão de origem preservada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008054-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024)
Como se observa, a decisão que rejeitou a primeira impugnação e fixou a verba honorária de dez por cento sobre a penhora mantida está em estrita consonância com a jurisprudência paulista e a inteligência do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O bloqueio eletrônico complementar de R$ 16.249,85 revela-se legítimo e deve ser integralmente preservado para a satisfação do direito da credora.
4. Configuração de Litigância de MÁ-FÉ por Conduta Protelatória
A análise cronológica e fática dos atos praticados pelo executado ao longo do processo evidencia um manifesto abuso do direito de defesa e desrespeito flagrante às determinações do Poder Judiciário.
A invasão dos perfis da exequente ocorreu em 19 de abril de 2024 (fls. 1). A despeito do deferimento de tutela provisória de urgência em 04 de junho de 2024 e de sua regular intimação pessoal, a executada permaneceu em estado de descumprimento injustificado (fls. 2). Desde o início da fase de cumprimento de sentença até a presente data, transcorreram mais de seiscentos dias de injustificada mora, sem que o executado tenha adotado qualquer medida concreta e humanizada para o restabelecimento do acesso à conta profissional da autora (fls. 1).
O comportamento do executado caracteriza manifesto abuso ao alternar alegações tecnicamente contraditórias e irreconciliáveis no curso do processo (fls. 2). Em sede de agravo de instrumento, defendeu a impossibilidade absoluta da obrigação ao sustentar que a conta profissional estaria permanentemente deletada de seus servidores (fls. 4). Posteriormente, nesta fase, passou a alegar o adimplemento voluntário da obrigação mediante o suposto envio de link de recuperação (fls. 88). Sob a ótica da boa-fé objetiva, a conduta revela ofensa frontal ao princípio do venire contra factum proprium, uma vez que se a conta estivesse deletada de forma definitiva, seria impossível emitir link de recuperação; se o link foi emitido, a alegação de impossibilidade fática apresentada ao Tribunal de Justiça era sabidamente falsa (fls. 2).
Tal comportamento processual amolda-se perfeitamente às hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O executado alterou a verdade dos fatos, opôs resistência injustificada ao andamento do processo e interpôs impugnação com intuito manifestamente protelatório, utilizando-se da estrutura judiciária para postergar indefinidamente a liberação de valores legitimamente penhorados (fls. 3).
A recalcitrância deliberada de grandes corporações de tecnologia em descumprir ordens judiciais sob pretexto de entraves sistêmicos atenta contra a própria dignidade da justiça. Por conseguinte, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
5. Dispositivo e Determinações de Encerramento
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, decido:
a) REJEITAR integralmente a impugnação à penhora apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. às fls. 149/163 dos autos de cumprimento de sentença;
b) MANTER a constrição eletrônica complementar realizada via sistema Sisbajud no importe de R$ 16.249,85 (fls. 1), determinando a sua imediata transferência e conversão em renda em favor da exequente Denise Regiane Prado para a satisfação da verba honorária sucumbencial fixada na decisão de fls. 142;
c) CONDENAR o executado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da exequente Denise Regiane Prado, que fixo no patamar de 2% sobre o valor atualizado da execução, com esteio nos artigos 80, incisos IV e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil;
d) DETERMINAR à Serventia que providencie, com presteza, a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente em relação aos valores bloqueados e transferidos para conta judicial de fls. 140/141.
São Paulo, 15/06/2026