Processo 0007216-63.2009.8.26.0077 (077.01.2009.007216) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.C.R. - E.S. - A.C.P.S. -
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida anteriormente. O recurso é tempestivo e merece acolhimento parcial, uma vez que se constata a inexatidão material apontada pelo embargante no referido trecho dos autos. A correção de erros materiais é imperativo legal para assegurar a clareza e a precisão do provimento jurisdicional, podendo ser realizada inclusive de ofício pelo magistrado.
Dessa forma, acolho a insurgência para retificar o texto constante à fl. 323, sanando o equívoco ali verificado e restabelecendo a exatidão das informações ali contidas. No que tange aos demais tópicos suscitados pela parte, não vislumbro a presença de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a integração ou modificação do julgado original. Eventual inconformismo com o conteúdo decisório propriamente dito deve ser veiculado por meio do recurso cabível para a devida revisão de mérito pela instância superior.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material indicado, determinando a desconsideração do trecho final da decisão de fls. 317, que determinou a regularização da sucessão processual, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos e fundamentos. DÊ-se prosseguimento ao feito com as diligências de praxe para a satisfação do crédito.
Intime-se. - ADV: OBED DE LIMA CARDOSO (OAB 137795/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), FRANKLIN ALVES EDUARDO (OAB 223396/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), MELISSA SOARES PIMENTEL (OAB 425402/SP)