ADV: Marcelo Augusto Scudeler (OAB 146894/SP), Caio Ravaglia (OAB 207799/SP) Processo 0007219-08.2017.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Liceu Coracao de Jesus -
Vistos. Fls. 213/214: requer o exequente a suspensão da CNH, o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado e apreensão de passaporte. Apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, permitir ao magistrado adotar medidas coercitivas e indutivas com o intuito de conferir maior efetividade à execução, tais medidas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada e abusiva.
No caso em tela, o fato do executado estar em débito com o exequente não pode impedi-lo de exercer seu direito de dirigir veículo ou realizar compras, que por vezes, são necessárias à sua própria subsistência, a ponto de atingir direitos e garantias individuais, garantida pela Constituição Federal. Além disso, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV da Constituição Federal), indefiro, os pedidos. Por outro lado, não é admissível que o credor, como no caso dos autos, desde o ano de 2017, busque a satisfação do seu crédito, sem que obtenha êxito e sem que sejam tomadas medidas mais efetivas nessa busca.
Nesse sentido, determino a pesquisa de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud (na modalidade teimosinha), Infojud, Renajud, Arisp e Sniper. Determino, ainda, a pesquisa de eventual vínculo empregatício, pelo sistema Prevjud, a fim de possibilitar eventual penhora de parte do salário recebido pelo executado. Sem prejuízo, proceda-se à inscrição do nome do executado no SCPC/Serasa. Para tanto, primeiramente, deverá o exequente trazer aos autos o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como, comprovar o recolhimento das respectivas taxas.
Com a juntada, proceda a serventia às pesquisas determinadas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se o prazo prescricional. Int.