Processo 0007303-88.2025.8.26.0196 (processo principal 1032172-06.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Galo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sba Torres Brasil Limitada - Galo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda postula a desistência da fase de cumprimento de sentença que propôs contra Sba Torres Brasil Limitada, conforme fls. 35/36. Eis o sucinto relatório.
Decido. Adesistênciada ação é faculdade processual conferida à parte ativa que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, abrindo mão do processo e não do direito material, de forma que desobriga o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. E a desistência da execução pode dar-se a qualquer tempo, consoante vontade do exequente (artigo 775 da Lei 13.105/15 - CPC), primeiro porque se cuida de direito disponível; segundo porque não resta qualquer expectativa em favor do executado, tanto que o saudoso Ministro Teori Zavascki ensinou que ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no qual o interesse das partes é concorrente e, cuja desistência após o prazo de resposta supõe o assentimento do réu no processo de execução o exequente tem a disponibilidade da ação, não podendo o executado "alimentar 'qualquer expectativa de solução favorável', a não ser a de almejar 'que o processo se extinga'".
Por sua vez o artigo 513 do CPC indica o processo de execução (arts. 771 usque 925) como forma de integração da norma; ou seja, aplica-se a execução naquilo que a fase de cumprimento de sentença for omissa. É o caso 'sub judice'. Logo, merece acolhimento a desistência desta fase de cumprimento de sentença, sem manifestação do devedor, porque não houve impugnação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, caput, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento nos artigos 513 e 775, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 21, nos termos do formulário apresentado pela parte devedora a fls. 39, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos também do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação após homologada pelo juiz faz presumir o desinteresse recursal que constitui fato impeditivo do direito de recorrer. É que o autor desistente não disporá de poderes para recorrer da sentença homologatória.
Ao requerer a desistência, o autor praticou ato incompatível com o desejo de ver apreciado o mérito. Logo, não pode recorrer para reformar a sentença e, a partir daí, ver o mérito apreciado, mercê da ocorrência depreclusão lógica "que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Soa em sentido contrário que o réu que discordou da desistência, na hipótese do par. 4º do artigo 485, do CPC, possui legitimidade recursal para nulificar a sentença homologatória, repito, jamais o autor.
Deixo de condenar o credor em honorários, porque em razão do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda, em que pese a norma do artigo 90, CPC. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MICHELA GABRIELLA SCOTUZZI (OAB 440901/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)