Processo 0007311-28.2006.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maersk Sealand - Dakfield Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s) DAKFIELD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-16. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista).
Havendo valores, deverão ser bloqueados e transferidos para conta judicial em nome do Juízo. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Com a notícia de eventual transferência, será automaticamente convertida em penhora. Nesse caso, intime-se o(s) executados(s) para impugnação no prazo legal. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a(s) resposta(s), sendo desnecessária a comprovação do(s) encaminhamento(s) por ser de interesse exclusivo da parte.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a comprovação do encaminhamento, no presente caso, se mostra desaconselhável pois acarreta o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa juntar petição, analisar o teor do peticionamento e movimentar o processo nas filas; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado.
Fica o exequente advertido de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito antes do término do prazo de 60 dias, pois com o decurso, sem nova intimação, o processo será remetido ao arquivo provisório. Com o decurso, arquive-se. Int. - ADV: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), JOAO CONTI JUNIOR (OAB 104545/SP), DINA CURY NUNES DA SILVA (OAB 282418/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), ADRIANA FERNANDES DE MORAES (OAB 159604/SP)