Processo 0007316-63.2020.8.26.0196 (processo principal 1021471-59.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Âncora Administradora de Consórcios S.a. -
1. Ciência à(o)(s) autor(a)(e)(s) de que fora(m) realizado(s) bloqueio(s) e transferência(s) de quantia(s) que estava(m) depositada(s) em conta(s) bancária(s) da(o)(s) ré(u)(s), conforme relatório retro.
2. Intimada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC, comprovar que a(s) referida(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
3. Se porventura a(o)(s) ré(u)(s) não possuir(em) advogado(a)(s) cadastrado(s) nos autos, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da(s) diligência(s) dos oficiais de justiça no valor correspondente a três (3) UFESP's para cada mandado a ser expedido. O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia Recolhimento da Despesa da Condução dos oficiais de justiça.
Previsão legal: arts. 1.010 e 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB 275689/SP), RODRIGO SENE PIZZO (OAB 290667/SP), TATIANA ABDALLA HAJEL PALERMO FALLEIROS (OAB 388233/SP), DANIELA LINARES TAVEIRA (OAB 452647/SP)