Intimação
D- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEON PGAMENTOS S/A
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0007416-63.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neon Pgamentos S/A -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor ao recebimento da quantia de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais), já depositada judicialmente pela requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros pela taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/24, a partir da citação.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo em determinado período, deverá ser considerada igual a zero, nos termos do artigo 406, §3º, do Código Civil. Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega e demais documentos pertinentes, para fins de apreciação ou reavaliação de eventual pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor relativamente ao valor depositado judicialmente (fls. 118). Transitada em julgado, havendo requerimento da parte interessada, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo da sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, o valor do preparo corresponderá:
I - 1,5% sobre o valor atualizado da causa;
II - observado o recolhimento mínimo correspondente a 4% do valor atualizado da causa;
