Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ELISANGELA DE FATIMA MONTEIRO, MARIA FERNANDES MONTEIRO
- Advogados
- MARCELA DE ALMEIDA PINO DA SILVA (OAB 439496/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP)
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Marcela de Almeida Pino da Silva (OAB 439496/SP) Processo 0007516-63.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Fernandes Monteiro, Elisangela de Fatima Monteiro - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Impõe-se a extinção do processo em virtude da carência da ação decorrente da falta de interesse de agir superveniente. De fato, não estão presentes uma das três condições da ação, qual seja, o interesse de agir. O interesse de agir deve estar presente não só quando da propositura da ação, mas no curso de todo o processo. Não se pode confundir o interesse material com o interesse de agir.
Este só existe quando é necessária uma providência jurisdicional quanto ao direito material, sem a qual este ficaria desprotegido. No presente caso, ante a recuperação judicial da empresa executada, o cumprimento de sentença perdeu o seu objeto, uma vez que o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, não podendo prosseguir no presente feito com qualquer medida de constrição dos bens da executada.
O processo de conhecimento foi extinto com a sentença transitada em julgado, sendo certo que o crédito a ser satisfeito com o cumprimento da sentença deverá ter prosseguimento junto ao juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por reconhecer a carência da ação decorrente da falta de interesse de agir superveniente, em razão da recuperação judicial da executada. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação (nciso II da Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15), respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022.
