Processo 0007546-35.2010.8.26.0268 (268.01.2010.007546) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Dal Bianco - - Rosiane Pereira Bianco - Maria Aparecida Nardis de Almeida - - Miguel Jose de Almeida - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ciente do v. acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando a realização de prova pericial. Isto posto, passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não há preliminares pendentes, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, DECLARO SANEADO o feito. Observa-se, ainda, que a ré foi regularmente citada por edital (fls. 258/259), tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral.
A controvérsia instaurada nos autos demanda a produção de prova técnica, especialmente diante das questões envolvendo a individualização do imóvel e a adequação dos trabalhos técnicos apresentados, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial topográfica. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Sr. JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA, CPF nº 064.***.***-01, e-mail: [email protected], telefone celular (11) 98724-7797, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua aceitação ao encargo.
Saliento que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem eventual impedimento ou suspeição do expert, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de aceite e não havendo impedimento ou suspeição, expeça-se ofício para reserva dos honorários.
Com a confirmação da reserva, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. - ADV: JOSE CARLOS FABRI (), (), (), (), (), (), (), (), (), ()