Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GATTO, MARTINUSSI E PELISSARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, RONI CESAR DE CARVALHO
- Advogados
- CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), MARCELO POLI (OAB 202846/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
Processo 0007621-61.2026.8.26.0576 (processo principal 1022035-23.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação empresarial - Gatto, Martinussi e Pelissari Advogados Associados - Roni Cesar de Carvalho -
Vistos. Tratando-se de valores referentes a honorários advocatícios, e considerando o entendimento firmado pelo Órgão Especial no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0028435-13.2025.8.26.0000, fica o exequente dispensado do adiantamento da taxa judiciária, na forma do novel art. 82, §3º do CPC. Na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada por meio do procurador constituído, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Fica deferida ainda a expedição de certidão para os fins do art. 828 do diploma processual, mediante requerimento à serventia.
