Processo 0007621-62.2007.8.26.0597 (597.01.2007.007621) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sartor Comércio de Cereais e Transportes Ltda - Supermercado Maryama Ltda -
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SARTOR COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES LTDA. em face de SUPERMERCADO MARYAMA LTDA.. O executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que, após a suspensão do feito determinada em 18/02/2019 (fls. 298), transcorreram mais de seis anos sem a localização de bens penhoráveis, o que atrairia a incidência do art. 921, §4º, do CPC, combinado com o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente, alegando que:(i) a legislação aplicável ao caso é o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da distribuição da execução (28/06/2007);(ii) o CPC/1973 não previa a prescrição intercorrente na hipótese de não localização de bens;(iii) não se aplicaria ao caso o art. 921 do CPC/2015, tampouco a Lei nº 14.195/2021, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei;(iv) não teria havido inércia da exequente, mas sim movimentação processual.
É o necessário.
Decido. É certo que a execução foi distribuída em 28/06/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à prescrição intercorrente não é aquela vigente à época do ajuizamento da execução, mas a vigente no momento em que configurada a paralisação processual ou arquivamento do feito. Nesse sentido: A contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar a legislação vigente ao tempo da paralisação do processo.(STJ, REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos Tema 566) No caso dos autos, verifica-se que, em 18/02/2019, já sob a vigência do CPC/2015, este Juízo suspendeu a execução e o curso da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis (fls. 298).
O artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, não localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao prazo da ação que originou a execução. Ainda que se considere a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente e de seus marcos interruptivo e suspensivo após agosto de 2021, com a lei que alterou o CPC, verifica-se o transcurso do prazo prescricional na hipótese.
Tratando-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em nota promissória, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos, em consonância com a Súmula nº 150 do STF. O exequente foi intimado da localização infrutífera de bens em 07/10/2021 (fls. 347). O feito foi suspenso pela ausência de bens em 12 de janeiro de 2023 e retomou seu curso em 12 de janeiro de 2024. Até o início da suspensão transcorreu o prazo de 01 ano, 03 meses e 4 dias.
De 13 de janeiro de 2024 até a presente data transcorreu o prazo de 02 anos, 02 meses e 26 dias. A nova suspensão não pode ser considerada em razão da unicidade de tal marco. Somando-se os prazos, decorreu o prazo de mais de 03 anos até a presente data. Ressalte-se que diligências infrutíferas, pesquisas negativas ou simples petições sem resultado útil não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ: A realização de diligências infrutíferas para localização de bens não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente.(STJ, REsp nº 1.340.553/RS Tema 566) Não se exige, ademais, demonstração de inércia absoluta ou desídia da parte exequente, bastando a inexistência de atos concretos e efetivos capazes de impulsionar a execução.
Diante do exposto, verifica-se que, a execução permaneceu paralisada após o término do período legal de suspensão, transcorrido prazo superior ao prescricional aplicável; configurada, portanto, a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Isto posto, reconheço e declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 921, §4º, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 150 do STF, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Após as providências de praxe, arquive-se. PI. - ADV: TIAGO OTTO SANTUCCI (OAB 318849/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA MAIDA (OAB 343005/SP), SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP)