Processo 0007621-62.2024.8.26.0566 (processo principal 1002128-24.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (em sucessão pela incorporação do Banco Cetelem) - Sandra Aparecida Peruzzi - A parte executada trouxe documentação demonstrando que o valor penhorado é decorrente de benefício previdenciário, que é inferior a dois salários mínimos. Embora recentemente o
C. STJ, por meio do REsp 1874222, tenha relativizado a impenhorabilidade de salário do devedor, sob o argumento de que, ao suprimir a palavra "absolutamente" do caput do art. 833, do CPC, o legislador passou a tratar a impenhorabilidade de salário como relativa, o certo é que, na hipótese, a manutenção do bloqueio poderá inviabilizar o sustento da parte executada e de sua família, atentando contra a dignidade da pessoa humana.
O relator Min. João Otávio de Noronha, deixou claro que mesmo havendo a possibilidade de penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, a questão deve ser analisada à luz de cada caso concreto, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
Ademais, a respeito da impenhorabilidade de verba salarial dos devedores, o
C. STJ já havia se pronunciado antes da relativização acima referida, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020, exaltando o seu caráter alimentar e, por consequência, o óbice à constrição. Destarte, acolho o pleito da parte executada e determino o levantamento dos valores bloqueados, após o decurso do prazo para recurso e a apresentação do necessário formulário MLE, pois se tratam de verbas salariais estritamente necessárias ao seu sustento e de sua família.
Aguarde-se manifestação da exequente por 30 dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), RICARDO AUGUSTO BERNARDES TONIOLO (OAB 174132/SP)