Processo 0007621-64.2025.8.26.0554 (processo principal 1010994-23.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maikon de Oliveira Aguiar - Hurb Technologies S/A -
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito (R$ 5.902,09), a ser atualizado por ocasião do pagamento, em conformidade com a sentença proferida, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. Os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 dias, sendo obrigatória a segurança do Juízo, fluindo o prazo a partir da intimação da penhora.
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos fluirá da data do depósito. Com o pagamento e/ou inexistindo impugnação, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. Decorrido o prazo sem manifestação em qualquer hipótese supra, conclusos para extinção da execução.
Se necessário (entenda-se qualquer tipo de providência para fins de regular prosseguimento da execução, juntada de documento, manifestação etc), intime-se a parte credora a requerer o que de direito em TRINTA dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA LIMA ARANHA PINHEIRO (OAB 135141/MG), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)