Processo 0007706-82.2019.8.26.0482 (processo principal 3000162-02.2013.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ZELINDA NAUFAL -
Vistos.
01) Petição de fls. 616/617: Deverá a serventia atentar-se ao ocorrido, procedendo-se às devidas anotações nos autos principais, bem como nos demais incidentes.
02) Foi cumprido o apostilamento quanto ao benefício de nr 114.***.***-81-00 (fls. 569/570, publicação a fls. 528 datada de março de 2023) e quanto ao benefício de nr 802.***.***-01, também houve o seu apostilamento (fls. 591, último parágrafo, em setembro do corrente ano). Logo, dou por cumprida integralmente a obrigação de fazer (apostilamento).
03) Quanto aos parâmetros solicitados pela exequente, para apuração do quanto devido, a compreendida execução invertida é uma oportunidade que se dá à executada Fazenda Pública, sem vinculá-la. É um faculdade e não uma obrigação. Considerando-se que já fora concedida oportunidade à Fazenda para que apresentasse os parâmetros necessários para início da execução ou os valores que entende devidos, sem que a Fazenda demonstrasse interesse em dela se utilizar, apresentando planilhas incompletas, a definição dos valores ficará a cargo da exequente.
04) Logo, cumprido o apostilamento, posicione a exequente o valor da condenação, para fins de execução na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, devendo fazer o peticionamento eletrônico como "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", o qual gerará um incidente em apartado. Int. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)