Processo 0007716-63.2025.8.26.0047 (processo principal 1001062-82.2021.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.V.O.B. -
Vistos. Diante da hipossuficiência presumida do exequente/menor, defiro a ele os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos distribuído em 24/11/2025, em que a exequente, nascida em 29/06/2018, busca receber valores de pensão alimentícia em atraso de seu genitor, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à pesquisa, via PREVJUD, de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do requerido, incluindo os dados da empregadora. Se positiva a diligência, oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos regulares.
Intime-se o devedor, para que em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 189,03 - (CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E TRES CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto judicial nos termos dos artigos 911 e 528, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito, compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo até a data da soltura pelo pagamento. O cumprimento da pena, por sua vez, não faz presunção de quitação da dívida alimentar existente.
Esclareço ao exequente que, exercendo o executado atividade laborativa formal, poderá trazer aos autos os dados qualificativos da empregadora (em especial endereço de e-mail), bem como seus dados bancários, e requerer o desconto dos alimentos mensais diretamente na folha de pagamento do executado. Aduzo, ainda, que por trata-se de ação de em fase de execução de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando esta de dar cumprimento as determinações processuais, ou deixando de dar andamento válido, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada.