Processo 0007881-98.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco C6 S/A -
Vistos. Manoel Oliveira Santos propôs a demanda em face de Banco C6 S/A, alegando desconhecer dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário do INSS (CCBs nº 010001683291, de 16/09/2020, parcela R$ 44,70, e nº 010016878762, de 23/02/2021, parcela R$ 12,50). Diante disso, pleiteou a inexigibilidade dos débitos e devolução em dobro. Tutela provisória concedida às fls. 17/19. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, com base na existência dos instrumentos contratuais assinados, comprovantes de TED creditados em conta do autor junto à Caixa Econômica Federal (agência 0637, conta nº 19920), demonstrativos internos das operações e extratos de descontos.
Arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e a prescrição trienal dos pedidos indenizatórios (art. 206, §3º, V, CC). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
É o relatório.
Fundamento e decido. A contratação questionada refere-se a empréstimo consignado cujo responsável é o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e não o Banco C6 S.A. Acolho a preliminar para retificar o polo passivo, prosseguindo-se a ação exclusivamente em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., inscrita no CNPJ nº 61.***.***/0001-86, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à alegação de prescrição trienal, verifica-se que a pretensão autoral visa a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional é quinquenal, contado da data do último desconto indevido. Assim, não há prescrição a declarar, considerando que a demanda foi proposta dentro do prazo legal. Cumpre destacar que, nos casos de responsabilidade civil derivada de inadimplemento contratual, a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC (EREsp 1280825/RJ).
Entretanto, a situação presente se amolda à previsão do CDC, por tratar de falha na prestação do serviço bancário, aplicando-se o prazo quinquenal. No mérito, os pedidos são procedentes. Não há como se afastar a condição de consumidor do autor, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
No caso dos autos, a parte autora questiona à contratação de empréstimos perante a parte requerida, cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício, ou seja, a autora questiona à contratação do negócio jurídico. Assim, cabia à parte requerida comprovar referida contratação, tendo em vista a inversão do ônus da prova. A requerida, porém, não conseguiu se desincumbir de seu mister, já que não há provas de que a parte autora contratou voluntariamente o empréstimo.
A responsabilidade do réu, no caso, é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, fazendo o autor jus, portanto, aos danos materiais. Embora haja contratos assinados, TEDs e descontos via INSS, o conjunto probatório revelou divergências, pois os contratos foram intermediados por correspondentes localizados em cidades distintas do autor (CNPJs 17.***.***/0001-95 - Guaiuba/CE e 08.***.***/0001-32 - Presidente Bernardes/SP), sem comprovação de trilhas de auditoria, ferindo os deveres de segurança e cuidado do fornecedor (art. 14, CDC).
Além disso, os contratos utilizaram documentos antigos do autor, sem atualização cadastral, e a mera assinatura manuscrita, facilmente replicável, não comprova a manifestação de vontade válida, diante da ausência de mecanismos robustos de autenticação (biometria, assinatura eletrônica qualificada ou certificação ICP-Brasil, art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001). Não se exige da instituição financeira a utilização de tecnologia específica por imposição legal.
Todavia, em operações de alto risco, como empréstimos consignados a aposentados, é dever do fornecedor adotar mecanismos mínimos de segurança capazes de assegurar a autenticidade do consentimento, sob pena de responder pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Nesse contexto, a assinatura manuscrita isolada, desacompanhada de controles mínimos de segurança e diante das inconsistências documentais verificadas, não comprova manifestação de vontade válida, restando caracterizado vício de consentimento.
Desse modo, reconheço a inexigibilidade das CCBs 010001683291 (16/09/2020) e 010016878762 (23/02/2021) em relação ao autor. No que se refere à forma de restituição ou compensação dos valores descontados indevidamente, o STJ fixou tese jurídica pela Corte Especial sobre o assunto (EAREsp600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp1413542/RS precedentes prévios necessários), no Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021. Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos havendo valores pagos até de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pelo autor de forma simples. Após, deverá haver a restituição em dobro, nos termos acima expostos. Por fim, para que haja o retorno ao status quo ante, a parte autora deverá devolver os valores depositados em sua conta, referentes ao contrato em questão, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, sendo permitida a compensação com o montante a receber.
O valor a ser devolvido deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir do desembolso. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Acolher a correção do polo passivo para constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.***.***/0001-86), determinando à serventia que proceda, à correção do cadastro processual no sistema (SAJ); b) Tornar definitiva tutela de urgência concedida em p. 17/19 e declarar inexigíveis e nulos os contratos CCBs 010001683291 (16/09/2020) e 010016878762 (23/02/2021) em relação ao autor, sobre os quais nada mais poderá ser cobrado sob pena de multa no mesmo valor da cobrança apresentada; c) Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, após esta data, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação.
Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. d) Autorizar a compensação dos valores creditados na conta do autor (R$ 1.808,25, em 16/09/2020 e R$ 518,89, em 26/02/2021), atualizados desde as respectivas datas de crédito (correção pelo INPC até ago/2024 e, a partir de set/2024, IPCA + SELIC, descontando o IPCA, conforme regime acima).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JESSICA ALINE BARBOSA RODRIGUES DE MELO (OAB 56798/PE)