Processo 0007911-04.2025.8.26.0482 (processo principal 1016367-91.2023.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Urgência - S.F.A.S.S. -
Vistos. Diferente do que supõe a Fazenda requerida, este Juízo não tem deixado de apreciar suas manifestações. O que tem feito é oportunizar, sempre que possível, manifestação a ambas as partes nos momentos em que vem aos autos novas informações, em especial quanto a comprovação do efetivo e integral cumprimento da obrigação imposta. Quanto à manifestação de págs. 114/115, especificamente, observo que foi a parte autora intimada a manifestar-se, momento em que, de forma conjunta, apresentou prestação de contas dos valores anteriormente levantados.
Intimou-se em seguida a Fazenda a se manifestar, então, sobre as alegações trazidas pela defesa, assim como sobre a prestação de contas. Visou, este Juízo, providenciar que a homologação da prestação de contas, a analise da petição da requerida e a determinação de novos bloqueios se dessem numa mesma oportunidade, já que se trata de análise do exato objeto da ação, que ocorre de forma conjunta. Em relação à informação de pág. 114/115, em que a Fazenda requer a suspensão dos bloqueios, ante a reforma parcial da sentença no Tribunal, necessário faz-se trazer aos autos a transcrição do dispositivo: "Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado de São Paulo apenas para afastar as metodologias cuja necessidade não foi ratificada no laudo pericial do IMESC (Impact e Taiced), remanescendo apenas a superioridade e imprescindibilidade da metodologia ABA, mantendo-se a carga horária subscrita pelo médico que acompanha o paciente, com observação sobre a necessidade de apresentação, pelo autor, de prescrição médica atualizada, na forma semestral." O Acórdão foi claro quanto à manutenção da carga horária e especialidades constantes da prescrição médica, e as informações de págs. 43/44 e também págs. 115, não tem o condão de modificar as determinações de bloqueio já emanadas, em especial porque a carga horária é absolutamente menor que a prescrita nos autos, o que justifica perfeitamente a negativa da parte autora em dar prosseguimento ao tratamento fornecido na rede pública, pois muito àquela ao que lhe foi garantido.
Nesse sentido já decidiu o tribunal noutras oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM CARGA HORÁRIA INTENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu parcialmente pedido de terapias multidisciplinares para menor com Transtorno do Espectro Autista, em ação civil pública.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado em fornecer terapias multidisciplinares na carga horária prescrita, já disponíveis no SUS, para o tratamento do menor.
III. Razões de Decidir:
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da CF/88, devendo ser garantido mediante políticas públicas.
4. As Súmulas 37, 65 e 66 do TJSP estabelecem a solidariedade entre os entes públicos para garantir o direito à saúde da criança ou adolescente.
5. Relatório médico prescreve tratamento multidisciplinar urgente, com carga horária específica, para reduzir impactos do Transtorno do Espectro Autista.
6. Musicoterapia que não está disponível no SUS. Necessidade de fornecer tratamento multidisciplinar disponível na rede pública de saúde (Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional), mas com a carga horária indicada pela profissional que acompanha o menor, até a realização de perícia médica. Dispositivo e Tese:
7. Recurso parcialmente provido, confirmando-se a liminar recursal para fornecimento das sessões de Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional, observando-se a carga horária prescrita pela profissional que acompanha o menor. Tese de julgamento:
1. O direito à saúde da criança ou adolescente deve ser garantido mediante fornecimento de terapias multidisciplinares disponíveis no SUS, conforme prescrição médica.
2. A responsabilidade é solidária entre os entes públicos. Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Lei 8.069/90, art.
11. Jurisprudência Citada: TJSP, Súmulas 37, 65 e
66. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001398-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -Vara do Júri e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Ao julgar o Agravo de Instrumento 3005222-58.2024.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, fazendo constar no voto do Relator: "Em outras palavras, o fornecimento de parte das terapias em carga horária insuficiente importa em descumprimento da ordem judicial, prejudicando o desenvolvimento da criança." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, RESPEITANDO-SE A CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A CRIANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Descumprimento Injustificado De Decisão Judicial Pela Fazenda Pública. Excepcionalidade Da Medida Demonstrada. Prevalência Do Direito Fundamental à Saúde.
Decisão Mantida. Agravo De Instrumento Não Provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento 3005222-58.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Claudio Teixeira Villar., Data de Julgamento: 15/08/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/08/2024) Diante disso, considerando que o tratamento ofertado à parte requerente está muito aquém do fixado previamente, e das necessidades pessoais identificadas por médico que a acompanha e prescreve, e que, devidamente intimada, a Fazenda Pública manteve-se silente quanto às contas apresentadas, HOMOLOGO a prestação de contas de págs. 112/126.
Antes, contudo, de deliberar acerca de novo bloqueio, intime-se a parte autora para que traga aos autos 03 (três) orçamentos atualizados, nos termos do acórdão emanado, observando-se a ausência de metodologia específica, devendo constar no pedido o valor mensal do menor valor orçado. Cientifique-se, via portal, a Fazenda requerida. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP)