Processo 0007911-05.2024.8.26.0008 (processo principal 1017000-06.2022.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Imissão - Marcus Vinicius Barros de Novaes - CRK Participações Empreendimentos Ltda. - - Kbeauty Comércio de Cosméticos Ltda. - - Showbella Comércio de Produtos de Beleza Ltda. - - Vittachow Produtos Naturais e Digitais EIRELI - - Qbelezza Comércio de Cosméticos Ltda. -
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES em face de CRK PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA, KBEAUTY COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, SHOWBELLA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, VITTACHOW PRODUTOS NATURAIS E DIGITAIS EIRELI e QBELEZZA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Sustenta o requerente, em síntese, que ao analisar as declarações de imposto de renda da coexecutada SAHAR ABSUL BKI, constatou que ela é titular das cinco empresas requeridas, todas constituídas na forma de empresa unipessoal.
Argumenta que as pesquisas Sisbajud realizadas em face da coexecutada Sahar restaram infrutíferas, o que não condiz com a realidade, uma vez que a executada declarou o recebimento de pró-labore de todas as empresas. Diz que quatro das cinco requeridas têm o mesmo objeto social, e que a correquerida CRK Comércio e Serviços Ltda, cujo objeto difere das demais empresas, tem sido utilizada para ocultação de bens, ante a saída do coexecuado Ali Kaddourah de seus quadros sociais em 24/04/2024.
Alega a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre bens da empresa e sócia coexecutada. Requer, assim, seja decretada a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da coexecutada SAHAR ABSUL BKI, com a consequente inclusão das requeridas no polo passivo da execução. Em pedido subsidiário, requer seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos mensais de cada empresa até o limite do débito executado.
Postulou a concessão da medida cautelar de arresto por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Juntou documentos. Por decisão de fls.30/31 foi indeferido o arresto cautelar e determinada a citação das requeridas. Citadas, as requeridas KBEAUTY COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, SHOWBELLA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, VITTACHOW PRODUTOS NATURAIS E DIGITAIS EIRELI e QBELEZZA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA opuseram impugnação a 82/95, alegando que, ao contrário do que sustenta o requerente, as requeridas não possuem objetos sociais idênticos, não tendo a requerente demonstrado nexo causal entre sua estrutura social e a suposta fraude.
Afirmam que a constituição de diferentes pessoas jurídicas para explorar um mesmo nicho de mercado consiste em estratégia empresarial comum e legítima. Alegam que a requerente não trouxe provas da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, já que o simples fato de um sócio constituir um grupo econômico de empresas com objetos sociais semelhantes não configura ato ilícito. Ressaltam que o cumprimento de sentença está garantido pela penhora de três imóveis. e que o requerente não se desincumbiu de seu ônus de trazer prova do abuso da personalidade jurídica.
Assim, o requerente litiga de má-fé ao se utilizar deste incidente para satisfazer seu débito, sem se atentar ao fato de que existem imóveis penhorados no Cumprimento de Sentença. Pugnam pelo não acolhimento do presente incidente, com a condenação do requerente a multa por litigância de má-fé. Juntaram documentos. A requerida CRK PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA opôs impugnação a fls. 157/170, alegando que o requerente não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, salientando tratar-se de sociedade empresária que nunca foi utilizada para prática de qualquer ato ilícito, tampouco para lesar credores, consistindo em pessoa jurídica distinta da coexecutada Sahar, mesmo que esta figure como sócia.
Adiz que o requerente também não demonstrou a ocorrência de confusão patrimonial entre seus bens e os bens de sua sócia, inexistindo provas de desvio de clientela ou de faturamento. Assevera que não atua no mesmo ramo comercial das demais requeridas e que a mera insuficiência patrimonial não é causa jurídica suficiente a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o requerente não se desincumbiu de seu ônus de provar a efetiva ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Impugna a alegação de confusão patrimonial com as demais empresas correqueridas, já que sequer possui o mesmo objeto social. Ressalta não ter ocorrido o esgotamento das medidas executivas para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pela rejeição do incidente. Juntou documentos. O requerente se manifestou sobre as impugnações a fls. 193/198. Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram a fls. 206, 207/208 e 209, todas requerendo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 50 do Código Civil que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ".
Assim, embora a regra geral seja da separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios que a compõem, permite-se que o juiz, em casos excepcionais, desconsidere a personalidade jurídica da empresa para estender os efeitos de certas e determinadas relações aos bens particulares de sócios e administradores. Nesse sentido: "A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus integrantes nem com a de seus administradores, e isso era norma expressa no art. 20 do Código Civil de 1916.
O princípio se sustenta na medida em que a lei atribui personalidade a entidades que especifica (art. 44). Sucede, porém, que muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios" (Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Pelluso, Editora Manole, fls. 49).
A desconsideração da personalidade jurídica exige, no caso concreto, o abuso da personalidade jurídica, que resta configurado em duas hipóteses: a) desvio de finalidade ou b) confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, há indícios de tal abuso por parte da coexecutada SAHAR ABSUL BKI, uma vez que, embora titular das cinco empresas requeridas constituídas sob capitais sociais expressivos, entre R$400.000,00 e R$600.000,00, não possuiu qualquer bem em seu nome para saldar o débito em execução.
Vale ressaltar, ainda, que as correqueridas KBEAUTY COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, SHOWBELLA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, VITTACHOW PRODUTOS NATURAIS E DIGITAIS EIRELI e QBELEZZA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA são empresas ativas e que atuam no mesmo ramo de mercado, todas tendo como objeto social principal "Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal", estando as 5 requeridas estabelecidas em apenas dois endereços: as correqueridas Qbelezza Comércio de Cosméticos ltda, CRK Comércio e Serviços Ltda e Vittashow Comércio, Importação e Exportação Ltda possuem sede na Avenida S Miguel, 1848, Letra A, Vila Marieta; as correqueridas K Beauty Comércio de Cosméticos Ltda e Showbella Comércio de Produtos de Beleza Ltda na Rua Rio Bonito, 1610, Brás.
O fato de haver penhora de imóveis nos autos da execução não tem o condão de impedir a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada neste feito, pois os bens em questão possuem diversos outros registros de penhora e indisponibilidade, não havendo nenhuma garantia de que eventual produto da alienação será de fato revertido à satisfação do crédito do requerente. Nessa situação, não há mais amparo legal para subsistência do benefício legal da separação patrimonial, uma vez que não há a contrapartida que justifica a sua instituição, qual seja, o desenvolvimento de finalidade comum e a separação patrimonial entre os bens das empresas requeridas com os bens de sua sócia SAHAR ABSUL BKI.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das correqueridas CRK PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA, KBEAUTY COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, SHOWBELLA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, VITTACHOW PRODUTOS NATURAIS E DIGITAIS EIRELI e QBELEZZA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Com o trânsito em julgado desta decisão, incluam-se as requeridas no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0001486-59.2024.8.26.0008, prosseguindo-se naqueles autos.
Tratando-se de mero incidente processual, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA (OAB 47033/SC), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), RICARDO LUIS REICHERT (OAB 228287/SP)