Processo 0007911-05.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1005576-30.2023.8.26.0590) (processo principal 1005576-30.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lilian
C. P. Palhares - Kelly Oliveira Garcia Souza -
Vistos. HÁ pedido de desbloqueio de valores (fls. 72/73), sob o fundamento de que os montantes bloqueados seriam provenientes do benefício Bolsa Família recebido pela executada. Verifico, contudo, que, embora a executada seja beneficiária do Bolsa Família, os elementos constantes nos autos não confirmam que os valores bloqueados tenham origem direta nesse benefício. Pelos extratos de bloqueio juntados às fls. 84/104, observo que o maior valor indisponibilizado, correspondente a R$ 317,20 (fls. 88), ocorreu em conta mantida no Banco do Brasil, instituição diversa daquela em que a executada recebe o Bolsa Família.
Na conta da Caixa Econômica Federal, local de recebimento do benefício, houve apenas a indisponibilidade de R$ 14,00, representando resíduo de saldo. Ressalto, ainda, que os extratos demonstram movimentações diversas, especialmente operações via PIX, evidenciando a entrada de outros valores além do benefício assistencial. Diante disso, concluo que não houve comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis por corresponderem exclusivamente ao Bolsa Família.
Assim, o valor constrito constitui numerário suscetível de penhora, nos termos dos artigos 825 e 835, I, do CPC, aplicáveis ao caso. Por consequência, afasto a alegação de impenhorabilidade e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA. DETERMINO à serventia que requisite, pelo SISBAJUD, à instituição financeira depositária, A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA PENHORADA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTE JUÍZO, caso ainda não tenha sido efetivada.
INTIME-SE A EXECUTADA, cientificando-a de que poderá apresentar embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, no prazo de quinze dias, aplicando-se, por analogia, o art. 525, caput, do CPC, combinado com o art. 52, caput, parte final, da Lei nº 9.099/1995. As partes deverão se manifestar, em prazo comum de quinze dias, informando se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
A presente decisão, por cópia digitada, servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, valendo o recibo da correspondência como comprovante da efetivação da intimação, quando for o caso.
Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB 466825/SP)