Processo 0007911-05.2025.8.26.0223 (processo principal 1015353-39.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Willian Luiz Moura - CPFL ENERGIA S.A. -
Vistos.
1 - Aparentemente, é objeto do incidente de cumprimento a verba honorária fixada no título judicial. E diante da legitimação ativa exclusiva (artigo 85, §14 do CPC), manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende que seja incluído no polo ativo da ação o patrono credor dos honorários ou se pretende desmembrar a cobrança em incidentes diversos. Por necessário, anoto que a indicação separada dos credores (patrono e parte) tem fundamento jurídico na impossibilidade de defesa de direito de terceiro e adotada por este Juízo, evita a burla ao sistema de recolhimento fiscal e de custas do Egrégio Tribunal de Justiça, no que tange à Justiça Gratuita.
E este entendimento foi ratificado pela Egrégia Superior Instância no julgamento do Agravo de instrumento nº 2187298-67.2024.8.26.000 da 27ª Câmara de Direito Privado.
2 - Caso opte pela inclusão no polo ativo, providencie a Serventia e após, tornem conclusos para decisão.
3 - Caso opte pelo desmembramento, providencie a parte credora pelos meios próprios o peticionamento do incidente correspondente, recolhendo as custas necessárias.
4 - Em caso de decorrer o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 5 Deve, ainda, no prazo de quinze dias, providenciar a parte requerente o recolhimento das custas e taxas iniciais, nos moldes da Lei nº 17.785.2023, sob pena de emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado.
6- Determino o aditamento da inicial da fase de cumprimento para o efetivo cumprimento do item 10 do Comunicado nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução", no prazo de quinze dias.
7 - Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual.
Intime-se. - ADV: ARIANE DOS SANTOS BARRETO DA SILVA (OAB 415675/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)