Intimação
D- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSÉ BENEDITO DE MOREIRA ANDRADE
- Advogado
- ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 0007973-72.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007973) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Benedito de Moreira Andrade -
Vistos. Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada na Justiça Estadual em razão da regra de competência delegada prevista na Constituição Federal antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foi proferida sentença de improcedência (fls. 114/119), posteriormente anulada pelo Tribunal Regional Federal (fls. 143/144), com determinação retorno dos autos para realização de prova pericial e prosseguimento da instrução.
Com o retorno dos autos o andamento do processou restringiu-se a tentativa de nomeação de perito. Posteriormente, o despacho de fls. 225/226 fixou os honorários periciais em 58 UFESPs, com fundamento na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a tabela respectiva quanto à natureza da ação e à espécie de perícia (grupo 2, grau 7). Muito embora a perita Isabel Cristina rodrigues Bernardo de Abreu tenha aceitado tal nomeação (fls. 232), a Defensoria Pública noticiou a impossibilidade de efetivar a reserva de honorários nesses termos, por se tratar de matéria de competência federal delegada à Justiça Estadual (fls. 243/246).
Diante disso, a decisão de fls. 247/248 reconsiderou a decisão anterior, nomeando novo perito judicial e fixando os honorários em conformidade com a R$ 536,12, com intimação do INSS para depósito. Sobreveio embargos de declaração opostos pelo INSS no qual a autarquia aduziu que o valor devido a título de honorários deveria ser requisitado junto a Justiça Federal por não se tratar de ação de natureza acidentária.
É o relato do necessário.
Decido. Os embargos de declaração de fls. 254/255 devem ser providos e o feito deve ser reordenado. Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais em ações nas quais o INSS figure como parte, discutindo-se benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, recai sobre o vencido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, regra aplicável, inclusive, aos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício de competência delegada.
