Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- L. F. D., B. P. D.
- Advogados
- MARCELLA CARLOS FERNANDEZ CARDEIRA (OAB 287151/SP), ANDRÉIA LINA DOS SANTOS (OAB 337221/SP)
Processo 0008009-87.2025.8.26.0223 (processo principal 1013443-74.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.D. - B.P.D. -
Vistos. Fls.
89. Nomeio Daniele Monteiro da Silva para atuar como perita contábil no presente feito. Atualmente, a Resolução n. 910/2023 deste Tribunal norteia o arbitramento de honorários periciais nas hipóteses em que o custeio será realizado pelo Poder Público, no interesse dos beneficiários da justiça gratuita. Assim sendo, observando que o objeto da perícia é a elaboração do cálculo do débito exequendo, e de acordo com o grau de zelo e de especialização do profissional; bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; fixo os honorários periciais provisórios 18 UFESP, nos termos da Resolução do SEMA nº 910 de 2023.
Intime-se-a da nomeação, informando-a que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Com a reserva, intime-se a perita judicial para conferência e/ou retificação dos cálculos elaborados pelas partes. Constatado algum equívoco, deverá desde já elaborar novo cálculo com as retificações pertinentes.
Laudo em 60 (sessenta dias), contados da data em que efetivamente intimado o(a) expert para início de seus trabalhos. Int. - ADV: MARCELLA CARLOS FERNANDEZ CARDEIRA (OAB 287151/SP), ANDRÉIA LINA DOS SANTOS (OAB 337221/SP)
