Processo 0008009-89.2026.8.26.0114 (processo principal 1054736-60.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.L.M.A. - G.L.M.A. -
Vistos. Cumprimento de sentença que condena ao pagamento de alimentos pelo rito do artigo 528, § 8º, do CPC, que remete aos artigos 523 a 527 do CPC.
Intime-se a parte executada, por aplicativo (whatsapp), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 2.443,21 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) constante do demonstrativo que instrui ou integra a inicial (art. 524 do CPC), acrescido das custas, se houver, sob pena de ser o débito acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado de advogado, também de dez por cento.
Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do CPC).
Uma via do presente vale como mandado de intimação. Defiro gratuidade ao exequente. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: LUCIMEIRE CRISTINA CARDOSO (OAB 423188/SP), NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP)