Intimação
D- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FEDERAL SEGUROS S/A, JOAQUIM PEREIRA MOTA
- Advogados
- JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 0008024-02.2012.8.26.0356 (01023/2012) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Joaquim Pereira Mota - Federal Seguros S/A -
Vistos. Foi proferida decisão às fls. 1491/1492, determinando que a serventia providenciasse o cálculos de todas as despesas e custas processuais incorridas durante o trâmite processual, que deveriam ser recolhidas pelo requerido. A intimação para pagamento, enviada por carta ao endereço em que a parte informou na procuração de fls. 1355, restou infrutífera (fls. 1506), tendo retornado com a informação: mudou-se.
Pois bem. Nos termos do art. 274, § único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Assim, caberia ao requerido informar nos autos a sua mudança de endereço, o que não ocorreu.
Ante o exposto, reconheço que o requerido foi devidamente intimado para pagamento da taxa de distribuição e as demais despesas processuais pendentes, cujo prazo começa a fluir da data da emissão da carta de fls. 1500. Aguarde-se o seu decurso. Decorrido prazo sem pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
