ADV: Rafael Ferreira da Silva (OAB 180976/SP), Marco Antonio da Costa Sabino (OAB 222937/SP) Processo 0008046-35.2024.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Zurcher, Caifa, Spolidoro, Tokunaga&schunk Advogados - Exectdo: Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.a -
Vistos. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, autuado sob nº 0008046-35.2024.8.26.0002. Atentem, ainda, as partes, que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo.
Indefiro a isenção das custas processuais. O credor, neste cumprimento de sentença em que busca cobrar honorários sucumbenciais, requereu a dispensa do adiantamento das custas iniciais com fundamento na Lei nº 15.109/2025, a qual introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais".
Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A análise da controvérsia conduz à constatação de que a referida norma padece de vícios que obstam sua aplicação imediata e automática no âmbito das Justiças Estaduais. Isso porque, sob diversos prismas constitucionais e jurisprudenciais, a legislação em questão revela-se inconstitucional, ainda que tal vício seja, nesta sede, reconhecido apenas incidentalmente.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que as custas judiciais ostentam natureza tributária, qualificando-se como taxa, conforme disciplina o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Por esta razão, a sua instituição e eventual isenção dependem de lei do ente federativo competente para a criação do tributo, no caso, os Estados-membros. A União, por seu turno, não detém competência para conceder isenções relativas a tributos de titularidade estadual, nos termos do artigo 151, inciso III, da Constituição da República.
Portanto, a Lei nº 15.109/2025, ao determinar a dispensa do recolhimento antecipado de custas em processos de cobrança de honorários, ainda que de modo indireto, configura isenção heterônoma, afrontando expressamente o pacto federativo e a repartição constitucional de competências tributárias. Ademais, do ponto de vista formal, ressalta-se que a iniciativa para propor leis que tratam sobre custas judiciais é reservada aos Tribunais, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.629.
Assim, a origem parlamentar da norma também atrai vício de iniciativa. Sob o enfoque material, observa-se violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição), na medida em que a lei estabelece tratamento favorecido a determinada categoria profissional, em detrimento das demais que, em situação análoga, não são beneficiadas por idêntica prerrogativa. Não há justificativa plausível para a diferenciação introduzida pela norma, o que resulta em privilégio inconstitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.260.
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário,Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Assim, a criação de regimes distintos para o acesso à justiça, mediante a dispensa de custas apenas para advogados em determinadas ações, compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso igualitário à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, devendo o credor promover o complemento do recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do incidente. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.