Processo 0008134-02.2012.8.26.0291 (291.01.2012.008134) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luziana Bellodi Boverio e outro - Valentim Pissardo - - Judith Ferraz do Amaral Pissardo e outros - Jose Carlos Martins - - Maria de Fátima Soares Martins - - Jaci Martins Araújo - - João Inacio de Araujo - - Geracy Martins Camilo - - Vicente Camilo Filho - - Genisse Martins de Araújo - - Joaquim Inacio de Araujo e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Regional de Ribeirão Preto - Luziana Bellodi Boverio e outros -
Vistos. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário inicialmente ajuizada por Zina Maria Bellodi em face de Valentim Pissardo, Santo Pissardo, Rodolpho Pissardo e sua mulher Judith Ferraz do Amaral Pissardo, José Francisco Baratela e sua mulher Zilda Maria Bellodi Baratela. Alega a requerente, em síntese (fls. 02/14), que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta e com "ânimus domini", há mais de 25 anos, um imóvel rural denominado "Sítio Encravado na Fazenda Cachoeiras", situado no município de Jaboticabal, objeto da matrícula nº 12.901, composta pelas Glebas A e B, totalizando uma área de 40,9704 hectares.
Sustenta que é co-proprietária da referida área e que, ao longo dos anos, ela e seu marido adquiriram partes ideais mediante escrituras públicas de venda e compra, cessões de direitos hereditários e que, após a separação consensual da autora com a respectiva partilha, todas as partes ideais da referida área, adquiridas na vigência do casamento, ficaram para a requerente. Alega ainda que, durante todo o lapso temporal informado, nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação de quem quer que seja, sendo sua posse, portanto, mansa, pacífica e ininterrupta.
Além da posse, afirma que adquiriu partes ideais há muito tempo, razão pela qual restou impossibilitada de regularizar a matrícula, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pugnando pela procedência do pedido. Juntou documentos. Pedidos de esclarecimentos à parte autora à fl. 322. À fl. 350, a Fazenda do Estado manifestou desinteresse no feito e a Fazenda Municipal manifestou concordância com o pedido às fls. 342/343, mas desde que regularizada a situação cadastral.
Às fls. 362/363, a requerente indicou os sucessores dos requeridos falecidos. Citado, o Espólio de Alcides Pizzardo, representado por Maria Carneval Pizzardo apresentou contestação às fls. 422/432, esclarecendo que é esposa de Alcides, filho de Santo Pissardo e Dizora Rigoni, ambos falecidos. Alega, preliminarmente, a nulidade da citação, a inexistência de possibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa.
Ao final, requereu a improcedência do pedido, caso não acolhidas as preliminares. Réplica às fls. 450/454. Às fls. 460/467, os herdeiros de Rodolpho Pissardo, em sendo, Jose Carlos Martins, Maria de Fátima Soares Martins, Jaci Martins Araújo, João Inacio de Araujo, Geracy Martins Camilo, Vicente Camilo Filho, Genisse Martins de Araújo, Joaquim Inacio de Araujo, apresentaram contestação alegando que, de acordo com os autos, os antecessores da requerente não adquiriram a área total do imóvel usucapiendo, mas tão somente partes ideais e que os antecedentes dos contestantes autorizaram verbalmente os antecessores da autora a explorarem a área que lhes pertence no imóvel, num verdadeiro comodato, tratando-se, portanto, de um condomínio existente entre a requerente e os requeridos, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos. Certidão cartorária à fl. 537 constando que não houve realização de pesquisas de endereço dos requeridos Judith Ferraz do Amaral Pissardo e Valentim Pissardo, considerando a inexistência de dados corretos ou CPF nos autos, razão pela qual foram citados por Edital à fl. 577 e 585. Contestaram, através de curador especial, por negativa geral fls. 612/614. Réplica às fls. 622/625. Os demais requeridos e os confrontantes, citados, não apresentaram resposta, conforme certificado à fl. 631.
O advogado da requerida Maria Carneval Pizzardo renunciou ao mandato outorgado e, notificada, não constituiu novo advogado (fl. 644). Às fls. 733/734, Luziana Bellogi Boverio juntou Escritura Pública de Cessão de Direitos através da qual a requerente cedeu todos os seus direitos e haveres que venha obter nesta ação em favor de sua única filha, a qual figura como cessionária da referida Escritura Pública.
À fl. 736 foi deferida a substituição processual. Parecer do CRI à fl. 738. Às fls. 747/753, a requerente juntou novo memorial com anotação de Responsabilidade Técnica - "A.R.T." e planta do imóvel georreferenciado; e às fls. 756/774 juntou documentos, os quais alega se tratar de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o recolhimento do imposto dos últimos cinco anos. Parecer do CRI à fl. 788.
Novo curador especial foi nomeado (fls. 831/832), ante a renúncia do anterior às fls. 817/818. Pois bem. Primeiramente, as preliminares ventiladas pelo Espólio de Alcides Pizzardo, representado por Maria Carneval Pizzardo às fls. 422/432 devem ser afastadas. Isso porque não há o que se falar em nulidade da citação, visto que, com exceção dos requeridos Judith Ferraz do Amaral Pissardo e Valentim Pissardo, que foram citados por edital, diante da impossibilidade da realização das pesquisas de endereço, conforme certificado à fl. 537, todos os demais requeridos/confrontantes foram citados pessoalmente, conforme certidão à fl. 631, decisão de fls. 807/808 e certidão de fl. 727.
Quanto à inexistência de possibilidade jurídica do pedido, o pedido não merece prosperar, visto que, ao contrário do que alega a requerida, existe a possibilidade de o condômino usucapir a cota parte ideal indivisível, desde que a posse seja exercida de forma exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado por lei e sem oposição. Nesse sentido: NULIDADE DO JULGADO - Inocorrência - Elementos suficientes para o convencimento do juiz - Cerceamento de defesa afastado - Preliminares afastadas.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Improcedência do pedido - Inconformismo da autora - Acolhimento - Autora que é coproprietária de 1/5 do imóvel - Possibilidade de usucapião da cota parte ideal indivisível pertencente aos irmãos (4/5 do imóvel) - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Elementos dos autos que infirmam a impugnação ofertada por terceiro interessado - Provas que demonstram a posse mansa, exclusiva, pacífica e ininterrupta com animus domini, por mais de 20 anos - Preenchimento satisfatório dos requisitos legais - Inteligência do art. 1.238 do Código Civil - Sentença reformada - Recurso provido.
Preliminares rejeitadas e recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0159386-48.2009.8.26.0100; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser afastada, visto que, por ocasião da separação judicial de seu ex-marido, a parte ideal correspondente a 7,018 has. do imóvel rural passou a pertencer, exclusivamente, à requerente originária, de acordo com o Registro 002, na Matrícula 12.901 (fl. 25).
No mais, o processo está em ordem, sem nulidades, vícios ou outras preliminares a serem apreciadas. Dou-o por saneado. Fixo como ponto controvertido a posse mansa, pacífica e ininterrupta da totalidade do imóvel usucapiendo há mais de 30 anos, objeto da Matrícula nº 12.901 do C.R.I. local, ou se houve, por parte dos antecedentes dos requeridos, autorização verbal para que os antecessores da autora explorassem a área, num verdadeiro comodato.
Defiro provas oral e documental. Designo audiência VIRTUAL de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/02/2026, às 15:30 horas. A audiência designada será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ nº 314/2020, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa ser instalada no computador dos participantes.
Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso pelo aparelho CELULAR: Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store; Acessar o link da sessão que será enviado por e-mail; Acessar a reunião como convidado. (Não necessita cadastro); Preencher seu nome no campo identificação; Aguardar na sala de espera virtual (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso pelo COMPUTADOR: Acessar o link enviado por e-mail no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox); Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar); Preencher seu nome no campo: Insira seu nome; Clicar no botão Ingressar agora; Aguardar na sala de espera virtual (lobby) até ser colocado na sala de reunião virtual.
O convite para a sessão por videoconferência não dispensa a intimação respectiva. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Após o envio do convite para reunião virtual, é importante a serventia configurar nas opções de reunião, no item quem pode ignorar o lobby, a seleção pessoas da minha organização.
Isso permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na reunião apenas após a autorização de algum participante que integre a instituição. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da reunião, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Acrescento que o link foi encaminhado para os e-mails informados nos autos, nesta data (autora às fls. 845/847, requeridos herdeiros de Rodolpho Pissardo à fl. 856 e ao curador especial dos requeridos Judith e Valentim através do e-mail disponível no cadastro de partes).
Todos os participantes deverão confirmar o recebimento do link assim que recebido. As pastas de spam/lixo eletrônico deverão ser verificadas. Caso ocorra alguma inconsistência técnica, a parte interessada deverá imediatamente comunicar o Juízo para que possa ser providenciado o reenvio do link. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados pelo DJE, para que compareçam e prestem depoimento pessoal (art. 385, caput, C.P.C.), advertindo-as da pena de confesso, se pessoalmente intimada não comparecer à audiência, ou comparecendo se recusar a depor (§ 1º), devendo haver depósito de diligências pela parte que requereu o depoimento pessoal, no prazo de dez (10) dias, contado a partir da data da intimação desta decisão, no caso de não ser beneficiária de assistência judiciária.
Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). As testemunhas arroladas não poderão ultrapassar de dez (10), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC). Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (observadas as regras do artigo 455, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
A requerente já arrolou testemunhas (fls. 845/847). Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 168428/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), SERGIO APARECIDO CAMPI (OAB 28789/SP), LUCIA MARIA LEBRE (OAB 40853/SP), ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP), ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP), JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (), (), (), (), (), ()