Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOELMA MARQUES DA SILVA FERREIRA
- Advogados
- RÉU REVEL (OAB R/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0008175-36.2025.8.26.0477 (processo principal 1004245-95.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Toledo Piza Advogados Associados - Joelma Marques da Silva Ferreira -
Vistos,
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil.
2. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 dias, conforme dados a seguir:
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Joelma Marques da Silva Ferreira; Valor atualizado: R$ 5.804,13.
3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, com a publicação desta, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, OU intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
4. Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo. Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora.
5. Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal. Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro).
