Processo 0008277-70.2021.8.26.0001 (processo principal 1004133-75.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Pereira Dias - - Leticia Paes Freire -
Vistos.
1) Fls. 141: trata-se de pedido de acesso ao Sistema de Informações do Banco Central (CCS-Bacen) formulado pelo exequente, com o objetivo de obter informações. Pois bem. O Sistema CCS-Bacen constitui ferramenta destinada primordialmente à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro, não se prestando ao uso indiscriminado em execuções civis como mero instrumento de localização de bens ou informações diversas.
A quebra do sigilo bancário representa medida de caráter excepcional que deve ser reservada exclusivamente a situações de relevante interesse público ou quando houver indícios fundados de prática delituosa, pressupostos que não se fazem presentes no caso concreto. Confira-se o E. TJSP: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão que indefere expedição de ofícios às plataformas digitais e ao CCS-Bacen. Insurgência das exequentes. Desacolhimento . Plataformas digitais. Medidas destinadas a terceiros ou à obtenção de dados de titularidade de cartões de crédito extrapolam os limites da execução, são inócuas para a satisfação do crédito e violam a privacidade de terceiros. CCS-Bacen. Medida sem correlação com a obrigação de pagar o débito .
Dados constantes do referido cadastro que têm a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens no âmbito criminal. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23116229520258260000 Itapetininga, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 07/10/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) grifei. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA CCS-BACEN . RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens através do sistema CCS do Banco Central do Brasil, em fase de cumprimento de sentença de ação monitória.
II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para a quebra de sigilo bancário via CCS-Bacen para localização de bens do devedor, considerando a proteção constitucional à privacidade.
III. Razões de Decidir
3 . O CCS-Bacen é destinado à investigação de crimes financeiros, não sendo apropriado para satisfação de execução judicial sem indícios de ocultação de bens.
4. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, reservada a casos de relevante interesse público ou indícios de prática delituosa, o que não se verifica no caso concreto.
IV . Dispositivo e Tese Tese de julgamento:
1. A utilização do CCS-Bacen para localização de bens em execução civil requer indícios de ocultação de patrimônio ou prática delituosa.
2. A proteção ao sigilo bancário prevalece na ausência de tais indícios .
5. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22651754920258260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/08/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2025). A simples alegação de inadimplemento ou mesmo a dificuldade na localização de bens penhoráveis não autorizam, por si só, a violação da intimidade financeira do devedor, direito constitucionalmente protegido.
O ordenamento jurídico disponibiliza outros meios menos gravosos para a localização de bens do executado, como o sistema Bacenjud, Renajud e Infojud, os quais devem ser priorizados antes de se cogitar medidas mais invasivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acesso ao CCS-Bacen, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão.
2) No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias, inclusive juntando planilha de débito atualizada. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP)