Processo 0008317-06.2024.8.26.0047 (processo principal 1000725-93.2021.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Thiago Medeiros Caron - Banco Cetelem S/A - - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Trata-se decumprimento de sentença proposto porTHIAGO MEDEIROSCARON contraBANCOBNP PARIBAS BRASILS/A,para recebimento dos honorários sucumbenciaisfixadana açãoprincipal.Juntou planilhas (fls.02)e deu a causa o valor de R$ 2.978,12, incluindo ascustas processuais recolhidas às folhas 9-10.
Sem pagamentoespontâneo,a parte autora requereu pesquisaSisbajud(fls. 144). Às folhas 147-149 o Banco compareceu informando que fez a análise conjunta dos cumprimentos de sentença denúmeros0008316-21.2024.8.26.0047 e 0008317-06.2024.8.26.0047, e concluiu que o depositojudicialrealizadoem 13/10/2022(R$ 4.464,58), porém sem juntar comprovantes nos autos,é suficiente para pagamento dos principais dos honorários.
Pediu oreconhecimento do pagamento integral dadívida, com a consequente extinção do processo. Diz ainda ser desnecessário o bloqueiosolicitado.Anexoudocumentos(fls. 149-156). Os autos vieram conclusos. Sentença proferida nos autos principais condenou oBanco ao pagamentode honorários advocatícios calculados em 15%do valor da condenação. Ambas as partes recorreram.Acordão de folhas 388-391, assim decidiu: Feitas essas considerações, reforma-se em parte a r. sentença de modo a afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais e da restituição dobrada de valores; em razão do quanto decidido, ficam redistribuídos os ônusdasucumbência, cabendo o autor o pagamento de dois terços da taxa judiciária e ao réu o restante; honorários advocatícios arbitrados em dois mil e cem reais, por equidade, cabendo a cada parte a responsabilidade pelo pagamento naproporção acima fixada.Diante do exposto, dá-se provimento à apelação daré, ficando prejudicado o apelo do autor. (fls391) O depósito realizado, cujo comprovante está às folhas154 ésuficientepara o pagamento do débito, mesmo porque o pagamento do principal em apenso foi realizado, utilizando do bloqueioSisbajud, ali efetivado.
Todavia, observo que o cálculo apresentado pelo requerente é excessivoe destaforma merece reparos, Afirma o autor que a condenação dos honorários foi no valor de R$ 2.000,00,porémnão é esta a realidade dos autos. O Acórdão de folhas 388-391,redistribuiu os ônusdasucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 2/3 da taxa judiciária e ao réu o restante (1/3);fixouoshonoráriosadvocatíciosemR$ 2.100,00, por equidade, cabendo a cada parte a responsabilidade pelo pagamento naproporção acima fixada (a parte autora deverá pagar 2/3 ao Advogado do Banco; e o Banco deverá pagar 1/3 ao advogado da parte autora).
Dessa forma o Advogado da parte autora tem direito a receber R$ 700,00 a título de honorários sucumbenciais, corrigidos desde a fixação(14/09/2022 - fls. 388), com juros de mora a partir dotrânsitoem julgado (10/10/2022 - fl. 393) No presente caso são devidos a multa e honorários previstos no artigo523 doCPC,pois,emborao Banco tenha realizado odeposito, nãofoi comunicado nosautos, não permitindo o levantamento, de maneira que não pode ser considerado como pagamento.
Nesta oportunidade a Serventia elaborou planilha, nos precisos termos das decisões proferidas ns autos r concluiu pelo valor do débito de R$ 1.616,96. (jul/2026). HOMOLOGOa planilhaemanexo elaborada pela Serventia, que concluiu pelo valordo débito deR$ 1.616,96 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos). Decorrido o prazo para interposição de recursos expeça-se mandado de levantamento em favor do autor do valorfixo de R$ 1,616,96, a ser extraído do deposito de folhas 153-154 (R$ 4.464,58), realizado nos autos principais, apresentando o formulário de MLE necessário.
Após restitua ao Banco o saldo que permanecer em conta judicial,apresentandoo formulário de MLE necessário. Custas recolhidas às folhas 9-10. Em seguidaconclusospara extinção. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)