Processo 0008317-11.2019.8.26.0005 (processo principal 1014242-05.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cibele Audrei de Queiroz Moura - Instituto Sumaré de Educaçao Superior ISES Ltda -
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. A parte requerida foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do v. Acórdão/sentença. Quando da distribuição, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, não houve o recolhimento antecipado das respectivas custas e despesas processuais pela parte autora.
Posto isso, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu/sua advogado(a), para que recolha as custas pendentes ( taxa distribuição e/ou taxa de preparo de apelação DARE-SP Código 230-6 no valor de R$ 192,10 ), no prazo de 15 ( quinze ) dias. Decorrido prazo sem o devido recolhimento, intime-se via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas e despesas apuradas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P.
I. São Paulo, 01 de junho de 2026. - ADV: LUIZ RENATO BIANCHINI (OAB 325424/SP), THOMAS VAZ REITER (OAB 350915/SP), FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP)