Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ACRTS ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA SOROCABANA, JULIO CESAR SANCHEZ DA SILVA
- Advogados
- MARCELO HORIE (OAB 174576/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), ALEX JOSÉ COPERTINO JUNIOR (OAB 423409/SP)
Processo 0008317-19.2026.8.26.0602 (processo principal 1016662-25.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Julio Cesar Sanchez da Silva -
1) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o executado é pessoa natural, com rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos, atualmente em situação de desemprego, e possui dívidas, inclusive a que é objeto deste processo, faz jus à benesse, que fica deferida em seu favor. Anote-se.
2) Inicialmente, não há excesso de execução decorrente da incidência cumulativa das penalidades previstas no acordo e daquelas estabelecidas no artigo 523, § 1º, do CPC. Conforme se verifica dos autos principais, as partes celebraram acordo pelo qual o executado se obrigou ao pagamento do débito confessado, tendo sido expressamente convencionado que, em caso de inadimplemento, sobre o saldo devedor corrigido e acrescido dos juros pactuados incidiriam multa de 20% e honorários advocatícios de 20%.
A avença foi posteriormente homologada judicialmente. Referidas penalidades convencionais decorrem do próprio negócio jurídico celebrado entre as partes e destinam-se a disciplinar as consequências do inadimplemento do acordo. Diversamente, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC possuem fundamento legal e somente incidem caso o executado, uma vez intimado para pagamento no cumprimento de sentença, deixe transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário.
Não se verifica, portanto, dupla incidência de penalidade pelo mesmo fato gerador. As consequências convencionais decorrem do inadimplemento da obrigação assumida no acordo, enquanto as previstas no artigo 523, § 1º, do CPC decorrem da ausência de pagamento voluntário após a instauração da fase de cumprimento de sentença e a regular intimação do devedor. A circunstância de ambas decorrerem, em sentido amplo, da ausência de pagamento não caracteriza bis in idem, pois possuem fundamentos e momentos de incidência distintos.
Também não há fundamento, no caso concreto, para a redução das penalidades convencionais com base no artigo 413 do Código Civil. Embora referido dispositivo autorize a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva, não basta, para tanto, a mera alegação de que parte substancial da obrigação foi anteriormente adimplida ou de que o devedor atravessa dificuldades financeiras.
