Processo 0008317-28.2019.8.26.0161/05 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Roberto dos Santos - MUNICÍPIO DE DIADEMA -
Vistos. Fls. 133/138: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Município de Diadema em face do pedido de levantamento integral de valores depositados a título de precatório. Fls. 143/145: O exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é exclusiva da fonte pagadora, não podendo lhe ser imputada eventual ausência de retenção.
Alegou, ainda, que promoveu a devida declaração dos valores recebidos e o recolhimento do tributo na via administrativa. Por fim, pugnou pelo levantamento dos valores depositados, afirmando inexistir crédito em favor da Municipalidade. Assiste razão à Municipalidade. O crédito em execução refere-se a honorários sucumbenciais, verba de natureza remuneratória, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência do imposto de renda.
Nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos pelos Municípios a qualquer título pertence ao próprio ente municipal, razão pela qual a retenção não apenas é devida, como deve ser revertida em seu favor. No caso dos autos, restou incontroverso que os valores depositados não sofreram a devida retenção do imposto de renda, seja no pagamento parcial anterior, seja no depósito final realizado pelo DEPRE .
Ressalte-se que o fato de o exequente ter posteriormente declarado os valores recebidos e promovido o recolhimento do tributo na via administrativa não tem o condão de afastar a incidência do imposto nem de legitimar o levantamento integral do depósito judicial, porquanto: (1) a retenção na fonte constitui obrigação legal da entidade pagadora; (2) o produto da arrecadação pertence ao Município; (3) eventual recolhimento posterior pelo contribuinte deve ser objeto de compensação ou restituição na esfera administrativa própria, não cabendo a este Juízo promover tal ajuste.
De outro lado, também não procede a alegação de inexistência de interesse da Municipalidade, uma vez que o crédito tributário, por expressa disposição constitucional, lhe pertence, sendo legítima a pretensão de ver efetuada a retenção e respectiva destinação.