Processo 0008317-73.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.N.S.O. - Com o esgotamento da fase postulatória, segue-se à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Neste momento processual, é fundamental delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos.
Para tanto, e em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), é imprescindível que as partes indiquem, de forma clara e objetiva, quais fatos ainda controvertidos pretendem provar e os meios que utilizarão para tal fim. A simples e genérica postulação pela produção de provas (oral, pericial, etc.) não atende à finalidade desta fase processual.
A especificação deve ser precisa e justificada, permitindo a este juízo aferir a pertinência, a relevância e a necessidade de cada prova requerida, a fim de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma pormenorizada, sobre os seguintes pontos: (i) conciliação: indicar eventual interesse da designação de audiência de conciliação.
Registre-se que o estímulo à autocomposição é um dever funcional do magistrado e de todos os operadores do Direito, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. A prática judiciária demonstra que acordos homologados possuem maior índice de cumprimento espontâneo, o que confere superior efetividade à prestação jurisdicional e contribui para a celeridade processual; (ii) questões de fato controvertidas: indicar, de maneira específica, quais pontos de fato narrados na inicial, na contestação e na réplica permanecem controvertidos e dependem de dilação probatória para seu esclarecimento; (iii) especificação das provas: apresentar o rol de provas que pretendem produzir, especificando-as detalhadamente.
Em caso de: (ii.1) prova testemunhal: apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, observado o número legal (art. 357, § 6º, do CPC); (ii.2) prova pericial: indicar a especialidade do perito e formular os quesitos que pretendem ver respondidos. (ii.3) depoimento pessoal: requerer expressamente o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de confissão, apontando em que medida a oitiva poderá contribuir para o desenlace da controvérsia; (ii.4) prova documental: indicar se pretendem juntar novos documentos, justificando a impossibilidade de tê-lo feito anteriormente (art. 435 do CPC). (iv) justificativa de pertinência: para cada meio de prova requerido, justificar, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência e relevância, vinculando a prova postulada ao ponto fático controvertido que se pretende demonstrar.
A ausência de justificativa ou a apresentação de justificativa genérica poderá acarretar o indeferimento da prova; e (v) possibilidade de julgamento antecipado: manifestar eventual desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. O silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base na prova documental já produzida.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos, definidas as provas a serem produzidas e designada eventual audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento antecipado, se for o caso. Intimem-se. - ADV: PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP)